Lei Nº 8.946
-Art.1º - Ficam proibidos no Estado do Paraná a Caça e a Pesca predatórias, assim como os esportes, espetáculos e atos públicos ou privados que envolvam maus-tratos ou a morte de animais, independente de sua espécie, raça, de sua origem exótica ou nativa, silvestre ou doméstica e de sua quantidade.
Ficam ressalvados os casos de abate sob condições próprias, humanitárias e legais, para consumo alimentar.
-Art. 2º - Fica a autoridade competente autorizada a efetuar multas e sanções penais cabíveis às entidades, empresas ou associações que participem, patrocinem ou apoiem cerimônias, espetáculos ou acontecimentos prejudiciais aos animais.





