Lei de Trânsito é rigorosa com alcoolizados
Segundo o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis dg/l de sangue ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica é infração gravíssima e resulta em multa equivalente a cinco vezes o valor mínimo, e suspensão do direito de dirigir. Quem for flagrado dirigindo embriagado tem o veículo retido até a apresentação de condutor habilitado e a CNH recolhida.
O parágrafo único deste artigo determina que a embriaguez também poderá ser apurada na forma do artigo 277. Todo condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que permitam certificar seu estado.
Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança (artigo 310) resulta em detenção, de seis meses a um ano ou multa. (H.I.).





