LEI DA ARBITRAGEM - Iniciativa privada pode ajudar Judiciário
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quarta-feira, 17 de outubro de 2007
Wilhan Santin<br>Reportagem Local 
A necessidade brasileira de se adequar às normas comerciais internacionais foi o estopim para a criação da Lei 9.307 de 1996, a ''Lei da Arbitragem''. Em tempos de comunicação ultra-rápida e negócios milionários sendo fechados por meio da internet, empresários buscam agilidade para a resolução de seus conflitos.
Muitas vezes, recorrer ao Poder Judiciário - que não é considerado lento somente no Brasil - torna-se inviável. Afinal, como diz a velha máxima atribuída aos capitalistas dos Estados Unidos, onde 30% das causas são resolvidas pela arbitragem, ''tempo é dinheiro.''
A história da arbitragem no país é um tanto conturbada. Desde o século XIX diversas nações, principalmente países europeus, já utilizavam esse recurso. Contudo, problemas jurídicos ocorriam em suas relações comerciais com o Brasil, devido ao fato de as decisões tomadas nas câmaras internacionais de arbitragem não serem reconhecidas pela justiça tupiniquim.
Após a criação da Lei, que deveria cooperar para a agilização dessas questões, houve uma contestação da Procuradoria-Geral da República, em 1998, quanto à sua constitucionalidade. Somente em 2002 o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a arbitragem como constitucional e esse tipo de serviço começou a evoluir no Brasil.
Processo se acelera
Mas, afinal, o que é arbitragem? Tendo à frente a iniciativa privada, as câmaras de arbitragem não são vinculadas ao Poder Judiciário. Todo e qualquer caso envolvendo direitos disponíveis pode ser julgado por essas câmaras. Uma vez que as partes envolvidas em um processo elegem a arbitragem como meio de solução para seus conflitos, torna-se impossível ''desistir'' desse meio e levar o caso para o Judiciário.
Uma das maiores vantagens, em relação ao Judiciário, é a celeridade do processo. O árbitro tem, no máximo, 180 dias para chegar a uma decisão final. De acordo com o presidente do Instituto Jurídico Empresarial (IJE) e coordenador do Tribunal de Mediação e Arbitragem do Paraná (TAP), Paulo Espada, as custas do processo também são inferiores àquelas praticadas pelo Judiciário. ''Para dar entrada em um processo aqui no TAP, o custo é de R$ 50,00; menos da metade do valor cobrado no Fórum'', garante.
Juiz de fato e de direito
De acordo com a Lei, ''pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes; o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal'', de acordo com os artigos 13, 17 e 18 da 9.307.
''Apesar de a legislação dizer que qualquer pessoa pode ser árbitro, é importante que aconteça uma qualificação. Por isso, oferecemos um treinamento de quatro meses, no qual os alunos estudam filosofia, sociologia, técnica de negociação, Lei de Arbitragem e outras matérias. Além disso, no nosso caso, um especialista em técnica processual trabalha junto com o árbitro'', relata Espada.
Sobre a procura pelo serviço, ele diz que existe um crescimento, apesar de se tratar de uma ''novidade''.''Em 2006, atendemos pouco menos de 100 causas. Em 2007, já passamos de uma centena'', comemora.
Qualquer instituição da iniciativa privada pode montar uma Câmara de Arbitragem, porém nem todas as existentes estão credenciadas no Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima). No Paraná, além do serviço pertencente ao IJE de Londrina, outra câmara com credenciamento junto a essas instituições é a Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do Paraná (Arbitac).


