LEGISLAÇÃO EM DEBATE - Receptação deveria ter penas mais severas?
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terça-feira, 17 de julho de 2007
Wilhan Santin<br>Reportagem Local 
''O maior problema que enfrentamos no caso dos crimes de receptação está relacionado à legislação vigente no país.'' Com essas palavras, o delegado chefe da 10 Subdivisão Policial de Londrina, Sérgio Barroso, expressa o seu ponto de vista sobre o Artigo 180 do Código Penal, que relata as penas para quem compra, transporta, oculta, se apropria, recebe ou de qualquer forma utiliza produtos que tenham sido roubados ou furtados. Para o delegado, a lei é branda. ''A punição para esse tipo de crime deveria ser mais severa'', opina.
A posição do comandante do 5º Batalhão de Polícia Militar, tenente-coronel Luiz Carlos Menezes Deliberador, é semelhante. Segundo ele, o crime de receptação move toda uma cadeia. ''Percebemos que o ladrão, muitas vezes, passa os produtos do crime para algum traficante, ou seja, troca por drogas. Na sequência, o traficante faz a venda, não raramente, para pessoas de bem. Dessa forma, quem faz a receptação está sustentando o tráfico e os crimes de furto e roubo'', destaca.
Atualmente, existem três penas diferentes para esse crime, que é dividido em simples e qualificado, ou culposo e doloso, como preferem alguns juristas. O Código Penal descreve (veja info nesta página) que, para o caso de quem compra ou recebe algo que foi obtido por meio criminoso a pena será de um mês a um ano.®MDBO¯ ®MDNM¯É o que acontece, por exemplo, com quem compra um aparelho de toca CDs que foi furtado ou roubado sem ter ciência de que se trata de um produto de crime.
''É, neste caso, considerado como culposo, justamente o de menor pena, que acaba se enquadrando boa parte daqueles que prendemos por receptação. Então, o réu vai para um Juizado Especial Criminal (JEC), onde não existe o flagrante, mas os Termos Circunstanciados de Infrações Penais (Tecips). Com isso, a prisão não acontece, pois são aplicadas outras penas'', lamenta Barroso.
Vale lembrar que os juizados especiais foram criados em 1995, por meio da Lei 9.099, com o objetivo de dar mais celeridade à justiça. Na esfera criminal, julgam casos cuja pena máxima seja inferior a dois anos.
Voltando a falar dos crimes de receptação, existem outros dois tipos de pena, nos quais se enquadram os casos considerados dolosos, ou qualificados. As penas previstas são de reclusão de um a quatro anos e multa para quem tiver em seu poder algo que saiba ser produto de crime; e de três a oito anos e multa para quem utilizar tais produtos em atividades comerciais, como os desmanches de automóveis. Aí já é possível ser feito o flagrante e o processo será julgado pela justiça comum.
Um exemplo prático é a prisão, em flagrante, feita no final do mês de junho pela Polícia Civil, de três homens que desmontavam automóveis furtados e revendiam as peças em um ferro-velho na Avenida Dez de Dezembro. Até o fechamento dessa edição eles permaneciam presos na Penitenciária Estadual de Londrina (PEL).
''Fizemos um trabalho de investigação para chegar a esses criminosos, mas trata-se de um caso raro. Na maioria das vezes temos dificuldade para comprovar que o receptador tem ciência de estar com um produto de crime'', ressalta o delegado.
O advogado Mateus Vergara tem opinião diferente dos policiais. Para ele, a legislação ''cerca'' com eficiência quem comete o crime de receptação. ''Certamente o furto e o roubo só existem por causa dos receptadores, por isso é preciso que a receptação, que hoje é um negócio, seja bem investigada. Não acho que a pena seja branda, o que falta é pegar as pessoas certas.''


