O juiz federal substituto Cleber Sanfelici Otero, da 3 Vara Federal de Londrina, autorizou, no último dia seis, a matrícula de uma candidata ao curso de Design Gráfico da Universidade Estadual de Londrina (UEL). A candidata afirma que obteve nota suficiente para aprovação no concurso, mas, devido à reserva de cotas, não foi aprovada.
O juiz federal Cleber Sanfelici Otero afirma, em sua decisão, que, se por um lado, as chamadas ações afirmativas em prol de pessoas discriminadas podem representar uma forma de inserção social, por outro, se forem desproporcionais, podem acentuar ainda mais a discriminação racial, além de acarretar grande injustiça em relação aos eventuais prejudicados. ''Se existe a pretensão de resgate social da população negra, uma análise, caso a caso, seria necessária. Também seria preciso verificar as hipóteses de dívida social com os descendentes de indígenas e, até mesmo, de brancos. Temos, portanto, a necessidade de políticas que garantam a inserção social e que possam assegurar maior competitividade em relação aos menos favorecidos. Não se pode, todavia, generalizar e adotar políticas sem critérios seguros, sob pena de ser ofendido o princípio da isonomia'', afirma.
Para o magistrado, o critério de aprovação no vestibular não é a condição social e, sim, a intelectualidade. Otero reconhece que a educação primária e secundária oferecidas pelo Estado à camada mais pobre da população é precária, motivo pelo qual a pessoa de classe menos favorecida não terá condições de competir com a que receber melhor ensino. ''Portanto, garantir 20% das vagas aos negros, seria, mais uma vez, discriminar desigualmente, em detrimento dos outros estudantes igualmente carentes. Pior, pois na medida em que se está reservando vagas apenas para pessoas descendentes de uma determinada raça, fomenta-se, de alguma forma, a discriminação e, inclusive, o racismo'', alega.
Segundo o juiz federal, o ato administrativo que estabelece a reserva de vagas para determinados grupos é ilegal e inconstitucional, porquanto, além de não haver autorização legal para as universidades disciplinarem quem terá acesso às vagas existentes, fere o disposto no art. 4º, inciso V, da Lei 9.394/96 e no art. 208, inciso V, da Constituição de 1988, os quais estabelecem o acesso aos níveis mais elevados de ensino somente conforme a capacidade intelectual de cada um. Sendo assim, entende que resta à administração pública tornar efetiva a melhora no ensino oferecido à população.

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