O juiz federal substituto da 2ª Vara Federal em Londrina, Dineu de Paula, determinou ontem, em caráter liminar, o retorno às atividades de pelo menos 75% dos docentes e servidores da Universidade Estadual de Londrina (UEL). A instituição paralisou suas atividades em 17 de setembro do ano passado, em ação conjunta com as universidades estaduais de Maringá (UEM) e Casacavel (Unioeste). A greve, que já dura 128 dias, é a maior da história do País.
A ação civil pública acatada parcialmente pela Justiça Federal foi movida pela Procuradoria da República em Londrina em 14 de novembro de 2001 e se refere exclusivamente à UEL. Além do retorno às atividades dentro de no máximo cinco dias, Dineu de Paula determinou o retorno integral das aulas destinadas aos formandos e a suspensão dos efeitos do Conselho de Ensino de Pesquisa e Extensão (que havia suspendido os calendários de atividades de ensino de graduação e de pós-graduação).
Se as determinações não forem cumpridas, o Sindicato dos Professores do Ensino Superior Estadual de Londrina e Região (Sindiprol) e o Sindicato dos Servidores da UEL (Assuel) estarão sujeitos a multas diárias de R$ 50 mil para cada órgão. Os sindicatos têm dez dias úteis, após serem intimados, para recorrer da decisão.
O procurador da República Mário Ferreira Leite disse ontem à Folha que não ficou totalmente satisfeito com a decisão. ‘‘Três pontos importantes não foram atentidos: a responsabilidade do Estado pelo impasse na negociação; a realização do concurso vestibular nesse mês de janeiro; e a concessão de alguns efeitos de colação de grau a todos os formandos da UEL’’. Ele deve recorrer amanhã ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª região sediado em Porto Alegre (RS). Com o recurso, a determinação judicial fica suspensa.
Essa mesma ação já havia sido indeferida pelo juiz da 2ª Vara Federal, Danilo Pereira Junior, no dia 19 de novembro. O argumento central defendia que a União Federal, um dos réus citados, é parte ilegítima para assumir as responsabilidades de uma universidade estadual. Ferreira Leite recorreu ao TRF e conseguiu a ação fosse avaliada novamente em Londrina.
Como não existe uma lei específica no Brasil que regulamente a greve exercida por servidores públicos, a sentença de Dineu de Paula se fundamentou em outros preceitos constitucionais. Entre o direito à educação e o direito à greve, ele entendeu que o primeiro é um direito essencial, que não pode ser lesado em nenhuma circunstância.
O juiz também observa que o direito de greve não pode ser visto no âmbito do serviço público com a mesma amplitude que possui no setor privado: ‘‘Ao fazer concurso para exercer um cargo público, o prentendente sabe que, em caso de aprovação, estará aderindo a um regime institucional... Tal regime possui vantagens e desvantagens. É impossível ficar apenas com os aspectos positivos, rejeitando os demais’’

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