Justiça autoriza agência a distribuir panfletos
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sexta-feira, 09 de maio de 1997
Da Sucursal 
O juiz de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública de Curitiba, Leonidas Silva Filho, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pela P4-Publicidade e Eventos contra o ato fiscal municipal que impôs multa e apreendeu material que estava sendo distribuído nas ruas da cidade.
A autuação da fiscalização municipal de Curitiba se baseou na Lei Municipal nº 8.471/94 que proíbe a panfletagem. No mandado de segurança impetrado, os advogados Elias Mattar Assad e Arlete Ana Belniak Sartori sustentaram que a referida lei é flagrantemente inconstitucional por restringir ilegalmente a propaganda comercial, que é uma forma de comunicação social.
Nesse campo, argumentam os advogados que somente uma Lei Complementar, da competência privativa da União, poderia autorizar os estados a legislar sobre propaganda comercial, segundo o artigo 22, inciso XXIX, e parágrafo único da Constituição Federal.
A Lei Complementar não existe, e mesmo que existisse não poderia autorizar os Estados, jamais municípios, a legislar sobre o assunto.
A Constituição federal, em seu artigo 220, parágrafo 1º, estabelece que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
O município de Curitiba tem dez dias para apresentar suas informações ao Juízo. Tendo em vista a concessão da liminar, a Agência P4-Publicidade e Eventos pode prosseguir no serviço de panfletagem enquanto se discute o processo.


