Imobiliárias e Procon não se entendem quanto às multas por atraso no aluguel - e o inquilino fica abandonado à própria sorte. A polêmica tem dois aspectos. O primeiro é a dúvida quanto ao valor máximo das multas: 2% ou 10%? O segundo problema diz respeito à chamada bonificação para quem paga o aluguel em dia. Ela é uma modo de evitar inadimplência ou só artifício para aumentar as multas por atraso?
A polêmica foi levantada através de uma matéria publicada na Folha no dia 12 de novembro. Nela, a empregada doméstica Marli Cristina dos Santos reclamava que seu aluguel atrasado, além de ter 10% de multa, não tinha mais uma bonificação de R$ 54,00 - o que aumentava assustadoramente o valor da mensalidade. Na matéria, ela afirmava não conhecer a Medida Provisória 9.218 que alterou o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e reduziu a multa por atraso no pagamento de aluguéis de 10% para 2%.
Mas as interpretações da Medida Provisória são diferentes. O promotor Leonir Batisti explica que a relação de aluguel é vista pela lei como uma relação de consumo e, portanto, está sujeita ao código. E deixa claro que o inquilino ‘‘lesado’’ deve recorrer à Procuradoria de Defesa do Consumidor (Procon) para garantir direitos.
Mas o advogado Doroteu da Silva Alves, representante da imobiliária Franco e proprietário da imobiliária Itapoã, sustenta que a única lei que rege o sistema é a do inquilinato. Em agosto, logo após a emissão da MP, o Sindicato das Empresas de Compra, Venda e Locação de Imóveis (Secovi) encaminhou a todas as imobiliárias um parecer orientando a manutenção da multa em 10%.
Alves afirma que os tribunais vão se posicionar a favor da multa de 10% para os casos de atraso no pagamento de aluguel. Cita como exemplos trabalhos de advogados renomados como Carlos Cesar Orsesi da Costa, professor da Universidade de São Paulo (USP), e do advogado Geraldo Beire Simões, conselheiro da Associação Brasileira de Administração de Imóveis (Abadi). Em seus trabalhos, os dois advogados defendem que o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor só regula a ‘‘autorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor’’.
‘‘O contrato de locação é uma relação de vínculo relacional entre as partes’’, afirma Alves. Para ele, a ‘‘confusão’’ acontece porque as pessoas confundem correção inflacionária com multa. ‘‘A multa é uma cláusula penal que entra em vigor quando uma das partes não cumpre o acordado. Não obedece a política inflacionária e tem como objetivo coibir a inadimplência.’’
A mesma explicação vale, segundo o advogado, para a cláusula de bonificação dos contratos de locação. Em um aluguel de, por exemplo, R$ 150,00, o proprietário dá uma bonificação de R$ 50,00 se o inquilino pagar o aluguel em dia. O Procon defende que a cláusula nada mais é do que um artifício para aumentar a multa sobre o atraso no pagamento. Alves, no entanto, afirma que a bonificação é um ‘‘incentivo’’ para o inquilino pagar em dia.
Sobre a ‘‘bonificação’’, diz, já existe jurisprudência, e os tribunais a tem considerado legal. Mas nem nisto advogado e promotor estão de acordo. O promotor Leonir Batisti, afirma que, na decisão de ações sobre aluguel, a Justiça tem feito os cálculos baseada no valor efetivamente pago, sem levar em consideração a bonificação. O resultado final do embate de interpretações é pouco animador: quando se sentir lesado, o inquilino só tem como alternativa apostar na Justiça.

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