Internação não pode passar de 3 anos
Verificado o ato infracional, a autoridade judicial pode aplicar as seguintes medidas:
1- Advertência: repreensão verbal, reduzida a termo e assinada;
2- Obrigação de reparação do dano O adolescente pode ser penalisado tendo que restituir a coisa, promover o ressarcimento do dano ou compensar o prejuízo da vítima de alguma forma;
3- Prestação de serviços à comunidade realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não superior a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, etc;
4- Liberdade Assistida O adolescente é acompanhado, auxiliado e orientado por pessoa capacitada. A medida é fixada por período mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida;
5- Regime de semiliberdade Pode ser determinado desde o início ou como forma de transição para o meio aberto. A medida não tem prazo determinado;
6- Internação: Medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. A medida não comporta prazo, mas deve ser reavaliada a cada seis meses. Em nenhuma hipótese, o período de internação excederá a três anos. Ao atingir esse limite, o adolescente é liberado, colocado em regime semiliberdade ou de liberdade assistida. A medida de internação é aplicada em três casos: quando trata-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Fonte: Artigos 112 a 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).





