A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 5º, diz que ''é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas''. Ao mesmo tempo, abre uma exceção: ''salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal''. A interceptação telefônica entra neste contexto, não sem gerar polêmica. Quando abrir mão do direito ''inviolável'' à privacidade em favor da produção de provas?
A Lei Federal nº 9.296/96 estabelece algumas normas relativas à permissão de escutas telefônicas, sempre sob autorização expressa de um magistrado. Na verdade, o texto lista as hipóteses em que ''não será admitida'' a interceptação: quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; e quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. O entendimento sobre este último ponto da lei é de que as interceptações só seriam aplicáveis em crimes de maior potencial ofensivo.
Para o professor da Universidade Norte do Paraná (Unopar) e advogado criminal Mateus Vergara, somente o respeito a essas restrições seria suficiente para reduzir o uso das escutas telefônicas a menos de 10% do que é empregado pelas autoridades atualmente. ''Mas no Brasil não está se respeitando a Constituição, nem a lei que trata das interceptações. Transformou-se em regra um recurso que deveria ser utilizado em último grau de consequência'', critica.
O grande volume de diálogos gravados por meio de interceptações telefônicas e popularizados na mídia seria uma mostra da banalização desse expediente. A falta de critérios para se utilizar a interceptação também fica saliente em alguns dos pedidos de quebra de sigilo telefônico encaminhados aos juízes, diz Vergara, que pinça um exemplo entre os casos que está defendendo: um ofício em que não há sequer identificação correta dos suspeitos.
''Ou seja, eles não sabiam nem quem estavam investigando. A lei diz que, quando a investigação puder ser feita de outra forma, não deve-se usar a interceptação. Mas no Brasil o volume de processos, procedimentos e inquéritos tomou uma proporção tão grande - pela falta de cuidado com a segurança pública, que sempre foi relegada - que se utiliza a interceptação como meio único de investigar. É mais cômodo'', sustenta o advogado, acrescentando ainda que a Justiça tem dado respaldo à falta de critérios, cedendo a grande parte dos pedidos de quebra de sigilo telefônico.
O coordenador estadual dos Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaecos) e professor da Universidade Estadual de Londrina (UEL), Leonir Batisti, faz outra avaliação. ''Há um grande número de juízes que indeferem esses pedidos. Especialmente os que não conhecem a atividade investigativa'', diz. Ele lembra que chegou a se comentar ''apressadamente'' em uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) no Congresso Nacional que haveria um excesso de interceptações. ''O problema é que você começa com cinco números e termina com 40. Mas a investigação por meio de interceptação é legítima, legal e não afronta a Constituição'', defende.
O procurador de Justiça acredita que há um certo exagero nos argumentos de quem critica o uso das interceptações. ''Via de regra, (esse recurso) não tem grandes consequências para as pessoas que são alvo da interceptação. A maior parte delas, se nenhuma irregularidade for descoberta, nem vai saber que foi investigada'', ameniza. Vergara considera o pensamento ''equivocado''.
''A sede de bisbilhotagem no Brasil, mesmo que focando um ideal de utilização para investigação criminal, é tão grande que você acaba tendo esse raciocínio equivocado. Há uns 500 mil telefones grampeados no País hoje. Então não vivemos num Estado democrático de direito? Você não pode mais falar livremente com as pessoas?''

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