INFRAÇÕES
Na esfera administrativa, existem três caminhos a serem percorridos para se defender de uma autuação de transito, e duas instâncias.
Primeiramente o leitor terá 30 dias a contar da data em que foi notificado para apresentar defesa prévia à autoridade de trânsito competente responsável pela autuação, descrita no auto de infração ou na notificação. Decorrido este prazo ou sendo indeferido a prévia defesa apresentada, a penalidade será imposta, cabendo então recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari) num prazo de 30 dias da imposição de penalidade.
Caso o condutor tenha seu recurso de multa indeferido pela Jari da autoridade de trânsito competente em primeira instância, pode-se requerer novo recurso para o Conselho Estadual de Trânsito (Cetran). O prazo para recorrer em segunda instância é de 30 dias, contados da data da comunicação do resultado. Esse prazo é válido tanto para recurso de multa quanto para recurso de suspensão da CNH.
Para os recursos no Cetran, estes só poderão ser requeridos caso já tenha ocorrido um julgamento de mérito pela Jari e este tenha sido negado, e que o pagamento da multa seja realizado antecipadamente, sendo que a Guia de Recolhimento (GR) deverá ser apresentada junto ao processo.
Neste processo também é importante informar a conta corrente bancária para que, caso o recurso seja provido e deferido, o valor seja devidamente restituído.
Vale lembrar que, nos casos de recurso que versam sobre a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e, consequentemente, do direito de dirigir, o recurso não será analisado pelo Cetran, mas sim pelo Ciretran.
Sendo que, em ambos os casos, o prazo médio para julgamento é de 30 dias contados da data do protocolo do recurso.
Fernando Sasaki - advogado (Londrina)





