INDENIZAÇÃO
O consumidor tem o direito de reclamar sempre que adquirir um produto impróprio para o consumo. São considerados impróprios para o consumo os produtos:
- cujos prazos de validade estejam vencidos;
- os deteriorados, estragados e que apresentem características (sabor, cheiro, aparência) diferentes do habitualmente esperado, como, por exemplo, produtos mofados, com embalagens estufadas, entre outros;
- os que apresentem alguma contaminação física (inseto, parafuso, fios de tecido, cabelo) e presença de sujidade não identificada (pontos pretos que não são da composição do alimento);
- quantidade/peso diverso da indicada na embalagem.
O consumidor poderá solicitar, à sua escolha:
- a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso;
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
A maior parte das indústrias efetua a troca por meio de contato direto com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Sendo esta a pretensão, o ideal é contactar diretamente o fornecedor.
O Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de reparação dos danos materiais (despesas com médicos e medicamentos, por exemplo) e morais (quando o consumidor entender que houve constrangimento ou mal-estar gerados pela ocorrência). Em ambos os casos, o consumidor, para requerer a reparação do dano, deverá recorrer diretamente ao Poder Judiciário. Os pedidos de indenização não são aceitos pelo Procon.
Fundação Procon de São Paulo





