Inquilinos e imobiliárias têm um novo motivo para discutir no momento de firmar contrato de locação. É o artigo 52, página primeira do capítulo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que reduz a multa por atraso de 10% para 2%. Várias imobiliárias não estão cumprindo o código, alegando que a redução vale apenas para crediários, não atingindo aluguéis e condomínios. Mas a Promotoria do Consumidor sustenta que o artigo atinge também os aluguéis.
O promotor de Defesa do Consumidor, Leonir Batisti, diz que a relação de aluguel é vista pela lei como uma relação de consumo e, portanto, está sujeita ao código. A multa por inadimplência (atraso), acrescenta, consta da seção das cláusulas abusivas. ‘‘Já no condomínio vigora uma relação diferente que tem leis próprias elaboradas pelas partes envolvidas.’’ Batisti deixa claro ainda que o inquilino ‘‘lesado’’ deve recorrer ao Procon para fazer valer seus direitos.
A Imobiliária Franco, por exemplo, continua cobrando 10% de multa pelo atraso do pagamento de aluguéis devidos. Em entrevista à Folha, o responsável pela cobrança da imobiliária, Luiz (ele preferiu não informar o sobrenome), disse que a multa por atraso foi mantida em 10%. ‘‘Essa nova lei não vale para aluguel nem para condomínio. Se houve alguma mudança neste sentido, não fomos informados.’’
Por conta do ‘‘mau entendimento’’ do código, a empregada doméstica Marli Cristina dos Santos, 27 anos, não sabe como vai fazer para arcar com o aluguel. Há cerca de dois meses, ela, a mãe e um irmão mudaram para uma casa na vila Nova (área central). A locação foi feita através da Imobiliária Franco, responsável pelo aluguel da residência anterior de Marli, onde ela morou por quase três anos.
Marli explica que pediu ao corretor de imóveis para o vencimento do aluguel cair sempre no dia 10, mas, ao assinar o contrato, notou que a data do pagamento ficara para o dia 30. ‘‘Eu pedi para que ele corrigisse a data, mas ele disse que não podia, garantindo que não haveria problema se eu pagasse no dia 10. Eu acreditei.’’ Um mês depois veio a primeira cobrança para o dia 30 e Marli descobriu que, além da multa de 10%, teria outro ônus.
Uma cláusula, comum a todos os contratos de locação, dá um abono caso o inquilino pague o aluguel em dia. No caso de Marli, o contrato estipula um ‘‘bônus’’ de R$ 54,00. Até o dia 30 de cada mês ela paga R$ 270,00, depois desta data o valor do aluguel pula para R$ 324,00 - 20% a mais. ‘‘Eu não tinha como pagar no dia 30 e voltei a pedir a modificação da data de vencimento, mas a imobiliária me informou que o proprietário não aceitaria a alteração.’’
Na época, ela pagou R$ 270,00 do aluguel e protelou a multa para o mês seguinte. ‘‘Agora a imobiliária diz que só aceita o aluguel se eu pagar tudo: multa do mês passado e deste mês. Mas eu não tenho este dinheiro’’, diz ela, assustada. A Imobiliária Franco nega a existência de qualquer acordo verbal com Marli e diz que aceita a alteração da data de vencimento do contrato desde que ela pague a diferença dos dias (R$ 90,00) e o mês em atraso.
A análise da Procuradoria de Defesa do Consumidor também não é animadora. O inquilino que assina um contrato com a cláusula do abono dificulta o trabalho do Procon. ‘‘Apesar de o Procon entender que o abono é um artifício usado pelas imobiliárias para garantir o majoramento da multa, o contrato é assinado pelas duas partes, pressupondo-se que houve consentimento’’, esclarece a diretora executiva do Procon, Sheila Maria Mendes De Ângelo.
Mesmo assim ela orienta os inquilinos a procurarem o órgão para tentar uma solução. A Justiça tem definido que qualquer multa ou cobrança deve ser calculada sobre o aluguel efetivamente pago, não considerando o ‘‘bônus’’.

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