Herdeiros podem ser proprietários de bens em até 12 anos
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quarta-feira, 29 de abril de 2009
Mariana Guerin<br> Reportagem Local 
''Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-à os poderes e obrigações, conforme circustâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.''
O texto acima reflete os preceitos do artigo 22 do atual Código Civil, o qual, há sete anos, passou a determinar ao Judiciário como conduzir casos de ausência, que ainda não estavam previstos na legislação brasileira.
Segundo o advogado civilista Adauto de Almeida Tomaszewski, vice-chefe do departamento de Direito Privado da Universidade Estadual de Londrina (UEL) e diretor do Núcleo de Práticas Jurídicas da Pontifícia Universidade Católica (PUC), em Londrina, desde a criação da lei, em 2002, a questão da ausência não tinha precedentes no Brasil. ''É um fato social que reclamava previsão na lei'', justifica Tomaszewski, lembrando que os primeiros processos judiciais de sucessão começaram a ser abertos no País somente em 2004.
Conforme o advogado, a lei da ausência se aplica à pessoas com problemas mentais, envolvimento com drogas, que sofreram ameaça concreta ou que experimentaram algum tipo de crise e desapareceram de casa. ''Se esses indivíduos possuem algum bem, a situação do patrimônio fica indefinida. Já com a legislação, os bens podem ser repartidos e transferidos aos herdeiros por meio de um processo judicial. É uma justificativa para a transferência de bens quando não há um atestado de óbito'', explica Tomaszewski.
Na fase inicial da ausência, após denúncia à polícia, a lei exige que seja nomeado um curador aos bens. ''Esta curadoria vai durar, em regra, três anos, se o indivíduo não deixou alguém responsável pelos bens e um ano, caso o curador já tenha sido previamente definido'', aponta o advogado. Neste período, também devem ser publicados editais durante um ano, um a cada dois meses, com o objetivo de conclamar o ausente a reaparecer.
Superados fase e prazo, é requerida declaração de ausência, com abertura de ação de sucessão provisória. ''Somente seis meses após esta sentença declaratória ser publicada é que os herdeiros vocacionados terão a posse dos bens do ausente'', completa Tomaszewski.
Passados dez anos depois dos primeiros seis meses tem início a sucessão definitiva, período em que, informa o advogado, se consolida a propriedade e não se permite ao ausente, se regressar, buscar seus bens de volta. ''Se ainda não passou este prazo, resta ao ausente o direito de reaver os seus bens no estado em que se encontrarem, caso ainda existam'', reforça Tomaszewski.
Pode ocorrer ainda de o Ministério Público iniciar todos estes procedimentos, no intuito de que os bens não fiquem em situação de abandono. ''Isto se verifica nas hipóteses em que o indivíduo vivia sozinho e ninguém de seu parentesco próximo tomou a iniciativa.''
Ainda conforme Tomaszewski, além do próprio ausente, que pode regressar nos dez anos subsquentes à abertura do processo de sucessão definitiva, também poderão reclamar o patrimônio seus ascendentes ou descendentes. ''Caso isso não ocorra, os bens arrecadados passarão para o domínio do Município, do Distrito Federal ou da União, dependendo de onde estiverem localizados.''
O advogado alerta também para os casos em que o ausente conta com mais de 80 anos de idade. ''Se a família não tem notícias há cinco anos, então é permitido requerer abertura de sucessão definitiva sem todo o prazo de dez anos. Isso porque a idade presume que já tenha ocorrido o falecimento do indivíduo'', atesta.


