FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas são aquelas concedidas pelo empregador não apenas a um empregado, mas a todos, ou aos ocupantes de determinados setores dentro da empresa. Elas costumam ocorrer no fim do ano, durante o período do Natal e réveillon, mas também podem ser concedidas a critério do empregador, por conveniência, por exemplo, em razão da diminuição da produção.
Tais férias, portanto, são concedidas por interesse do empregador, não sendo necessária a consulta dos empregados, cabendo à empresa, tão somente, a comunicação ao Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, esclarecendo o seu período de vigência e quais os funcionários por ela serão abrangidos. A comunicação deve ser feita também ao sindicato da respectiva categoria profissional e aos próprios beneficiados por meio de afixação de aviso nos locais de trabalho.
Além disso, as férias coletivas somente podem ser fracionadas, no máximo, em dois períodos anuais, sendo um deles não inferior a dez dias. Todavia, quanto aos empregados menores de 18 anos e maiores de 50, a doutrina e a jurisprudência se dividem, existindo entendimento no sentido de que, nestes casos específicos, as férias devem ser cumpridas em um único período, sem a possibilidade de fracionamento, por imposição legal. No entanto, outros admitem que a Consolidação das Leis do Trabalho fez tal ressalva somente para as férias individuais e não para as coletivas.
Por fim, as férias coletivas são computadas e abatidas das férias individuais, eis que representam o efetivo descanso do empregado. E ainda, os empregados contratados há menos de 12 meses, quando da concessão de férias coletivas, gozarão de férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo após o seu retorno ao trabalho.
Daniela Forin Rodrigues Linhares, advogada





