A advogada Liana Nogueira, assessora jurídica do Secovi em Cascavel, informa que a questão do seguro para locações está detalhada nas leis do Condomínio, de 1964, e do Inquilinato, de 91. No primeiro caso, deve ser feito o seguro contra incêndio ou outro sinistro, ‘‘incluindo-se o custo nas despesas ordinárias do condomínio’’. O síndico pode ser responsabilizado se não providenciar o seguro.
A cobertura, porém, é para ‘‘partes comuns, e não para o que ocorra internamente em uma sala ou apartamento’’. Neste caso, cabe ao locatário decidir se quer seguro. Pela Lei do Inquilinato, cabe ao locador pagar ‘‘seguro complementar contra fogo, salvo disposição expressa em contrário no contrato’’. Liana Nogueira explica que não consta ‘‘vendaval’’, o que só pode ser exigido por qualquer das partes se for contratado. O que não constar ‘‘é responsabilidade do proprietário’’.

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