Entre a culpa e o dolo
Um acidente de trânsito com morte pode ser classificado como homicídio culposo - quando o causador não tem intenção de cometê-lo e é processado com base no Código de Trânsito - ou como homicídio com dolo eventual - quando o causador, mesmo sem intenção, assume o risco de produzir o resultado e a acusação é baseada no Código Penal. A questão é que a Justiça ainda tende a entender os crimes de trânsito como culposos. Com isso, as penas de prisão são substituídas por outras, ditas alternativas, o que acaba gerando a sensação de impunidade.
Em Londrina, a 1 Vara Criminal é a instância que analisa os casos em que existe esta discussão. A FOLHA procurou a promotora Susana Feitosa de Lacerda e a juiza Elisabeth Khater mas nenhuma quis comentar o assunto. Num dos últimos casos apreciados, a promotora pedia o enquadramento por dolo eventual do estudante Guilherme Costa Alves Nunes, causador do acidente que matou o atendente de farmácia José Arrebola Neto, em maio de 2005. A juíza, no entanto, julgou tratar-se de um crime culposo, ou seja, não haveria razão para que o réu fosse julgado pelo Tribunal do Júri. A promotora tenta reverter a decisão no Tribunal de Justiça.
Assistente da acusação, o advogado Omar Baddauy diz que testemunhas teriam visto o estudante ''furar o sinal'', que laudo do Instituto de Criminalística indicaria que o carro andava a cerca de 110 km/h e que havia vasilhames e copos de bebidas dentro do carro. O advogado do estudante, Walter Bittar, rebate: ''nenhuma das provas reunidas pelo Ministério Público foram comprovadas''. ''Foi um acidente. Existe dúvida até se ele furou o sinal, porque há contradições muito sérias no processo. A perícia constatou uma velocidade baseada na metragem (das marcas de frenagem) que a própria perícia contraria'', argumenta.
O delegado de Trânsito, Jayme José de Souza Filho, aponta que a maioria dos acidentes é culposa. ''Isso significa dizer que o motorista agiu com imperícia (não possuía aptidão técnica), negligência (deixou de observar danos no veículo, por exemplo) e/ou imprudência (caso de excesso de velocidade, avanço de sinal, etc)'', enumera.
A questão, analisa o delegado, é que os critérios que diferenciam a culpa do dolo são subjetivos e geram divergências. ''A mera embriaguez não transforma o homicídio culposo em doloso, mas pode ser um dos fatores que se somam para enquadrar o crime como homicídio com dolo eventual'', explica. (L.A.)





