A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária decorrente de auditoria que apurou a realização de gastos superestimados com pneus e combustíveis na execução de contrato de coleta e destinação de resíduos sólidos firmado pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (Samae) de Ibiporã, na Região Metropolitana de Londrina, Norte do Estado.

De acordo com a decisão, o problema teve origem na própria fase de planejamento da licitação que deu origem ao contrato, na qual a entidade superdimensionou a quilometragem mensal a ser percorrida pela eventual vencedora do certame.

Em função da presença dos dados incorretos no modelo de planilha de custos anexo ao edital do certame, houve a elevação dos gastos com combustíveis e pneus, itens que influenciam diretamente no valor da prestação do tipo de serviço contratado.

SANÇÕES

A fim de corrigir a impropriedade verificada por meio da auditoria promovida pelo Tribunal junto à entidade em 2015, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, votou pela expedição de determinação para que a empresa Kurica Ambiental S.A. restitua ao tesouro municipal de Ibiporã R$ 187.032,38, sendo R$ 134.816,80 relativos a valores gastos a mais com combustíveis e R$ 52.215,58, com pneus. Esses valores devem ser corrigidos monetariamente quando do trânsito em julgado da decisão.

Também devido à irregularidade, ele defendeu a aplicação de multas individuais de R$ 5.317,20 aos então diretor-presidente do Samae de Ibiporã, Cláudio Buzeti, e ao diretor de Limpeza Pública da entidade, Miguel Gardini.

As sanções estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada uma delas corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 132,93 em julho, quando a decisão foi proferida.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 11/2023, concluída em 13 de julho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1979/23 - Primeira Câmara, veiculado no dia 25 do mesmo mês, na edição nº 3.028 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).