Londrina - Depois de anos tramitando na Justiça, uma ação contra o Estado é transitada em julgado e dá ganho de causa ao contribuinte, que recebe uma certa quantia em precatórios. Esses precatórios entram no orçamento do ano seguinte ou do próximo, e, teoricamente, nesse período a pessoa deve receber seu dinheiro. Mas vários anos se passam sem que o Estado cumpra com sua obrigação.
  Esse tipo de situação foi se tornando tão comum com o passar dos anos que, em 2000, foi sancionada a Emenda Constitucional (EC) 30, acrescentando o artigo 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tratando exatamente do assunto. A emenda permitiu que a União, Estados e municípios pudessem dividir os precatórios pendentes em até 10 parcelas anuais. A emenda permitiu ainda a cessão dos créditos.
  As prestações anuais vencidas também ganharam ‘‘poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora’’, ou seja, poderiam ser utilizadas para pagar determinados impostos. ‘‘Foi uma maneira encontrada pelos legisladores para penalizar os inadimplentes’’, explica o advogado tributarista Newton Moratto, ressaltando que esta foi uma medida emergencial para tentar resolver o problema do não pagamento dos precatórios. A EC 30 trata dos precatórios relativos a ações iniciais ajuizadas até 30 de dezembro de 1999, além dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda (13 de setembro de 2000). O advogado acrescenta, porém, que, após a emenda, apenas a União conseguiu regularizar o pagamento.
  Além de continuar inadimplente (como os demais Estados e municípios), o Estado do Paraná vedou o pagamento de tributos estaduais (ICMS e IPVA) mediante compensação com precatórios, por meio do Decreto nº 418, de 28 de março de 2007. Dentre as justificativas constantes no decreto, estão a reivindicação dos municípios para que o Paraná deixasse de efetivar compensações do ICMS e do IPVA, já que uma parcela destes tributos pertence aos municípios, a ‘‘preocupante queda da arrecadação’’ e a recomendação de que se aguarde a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 12/2006 (que visa instituir um regime especial de pagamento de precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
  Porém, para Moratto, esses argumentos não se justificam. ‘‘Estão querendo fazer um decreto estadual prevalecer sobre a própria Constituição Federal’’, critica. Segundo ele, o Estado é ‘‘caloteiro’’, e ainda está quitando precatórios de há mais de dez anos. ‘‘Dizer ‘inadimplente’ é eufemismo. O Estado alega que não tem dinheiro, mas vejo irresponsabilidade e falta de integridade administrativa do Estado, que não tem sido penalizado por isso.’’
  A crítica de Moratto em relação à inadimplência tem fundamento. O ‘‘enorme volume de precatórios não pagos por parte dos Estados e Municípios’’ é uma das justificativas constantes na própria PEC 12/2006. ‘‘O total pendente de pagamento a preços de junho de 2004 é de 61 bilhões, dos quais 73% se referem a débitos dos Estados’’, escrevem os legisladores.
  Por outro lado, a PEC menciona também que os Estados comprometem, em média, 85% de sua receita líquida com pagamento de funcionários, investimentos em saúde, educação e pagamento de dívidas, restando apenas 15% para outros gastos e investimentos. ‘‘O Estado necessita dos valores desses tributos. Ele deve pagar os precatórios, mas de modo a não impedir o cumprimento de sua finalidade principal’’, afirma o procurador Clecius Alexandre Duran, da 5ªProcuradoria Geral do Paraná.
  Duran explica que o decreto ‘‘teve o intuito de disciplinar algo que até então vinha sendo concretizado sem controle’’. ‘‘Qual a eficácia do poder liberatório? A compensação pode ser limitada? Quais tributos podem ser compensados? É permitido compensar no processo de execução fiscal? Crédito de autarquia pode compensar tributo? Como controlar essa compensação? Lidamos diariamente com essas questões’’, alega.
  Para o procurador, faz-se necessária uma norma infraconstitucional para regulamentar esse poder liberatório, e foi isso que motivou o governo estadual a editar o decreto 418. Duran afirma ainda que o argumento de que essa norma seria inconstitucional não se justifica. ‘‘O decreto inclusive foi objeto de um incidente de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça, mas o órgão especial do TJ considerou, por maioria de votos, que este não viola os termos da Constituição’’, relata.

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