A divulgação de diálogos gravados por meio de interceptações telefônicas também divide opiniões. A legislação brasileira não é clara quando trata do assunto. A Lei nº 9.296/2006 determina apenas que a ''interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas''.
Segundo o coordenador estadual dos Gaecos, Leonir Batisti, a gravação e seu objeto são sigilosos, porém os processos são públicos. ''Esse dilema não está respondido na Lei, nem no Direito. Quando eu uso uma frase tirada da interceptação nos autos, aquilo se torna público. Não temos legalmente estabelecido um limite temporal para a liberação do conteúdo'', diz.
O procurador faz a seguinte reflexão: se a investigação diz respeito a crime cometido por agente público no exercício de sua função, é natural que o material obtido por meio de quebra de sigilo telefônico seja divulgado pela imprensa. ''Mas é só um raciocínio, até onde sei não há nada na lei e nem na jurisprudência. Tivemos o caso de um diálogo transcrito no site de um deputado, fruto de interceptação, que teve de ser retirado por ordem da Justiça. Mas foi uma decisão singular de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)'', menciona.
Para o criminalista Mateus Vergara, o material colhido por meio de interceptação não pode ser divulgado. ''A interceptação sedimenta a cultura da bisbilhotagem que nós temos no Brasil. É uma cultura sofrível que tem sido usada na esfera processual penal. Você lança o conteúdo na imprensa antes mesmo de os advogados terem acesso a ele'', comenta. ''Entendo que não pode ser divulgado de nenhuma forma, sem autorização das pessoas ouvidas (na escuta). A Constituição garante o segredo das comunicações, proibindo qualquer forma de não-sigilo'', completa. (V.N.)

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