A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 473, prevê várias hipóteses em que o trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do seu salário. O direito de luto por até dois dias consecutivos vale em caso de falecimento do cônjuge (marido ou mulher), ascendente (pai ou mãe), descendente (filho), irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
Além disso, o trabalhador poderá faltar ao serviço nas seguintes hipóteses:
por até três dias consecutivos em virtude de casamento; por cinco dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; por até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor; no período de tempo em que tiver de cumprir exigências do Serviço Militar referidas na letra ''c'' do art. 65 da lei 4.375; nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior e pelo tempo que for necessário, quando tiver que comparecer em juízo.
Em que pese a lei não fazer nenhuma menção sobre a forma de comunicação destes fatos ao empregador, por uma questão até mesmo de educação, é bom avisar o empregador da ocorrência de qualquer uma destas hipóteses.

Eden C. Batista, advogado

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