A cada caso polêmico que envolva a cobertura da imprensa, seja num escândalo de corrupção ou até mesmo assassinato, volta à tona a discussão sobre quando termina o direito à imagem e quando começa o direito à informação. Os veículos de informação se vêem entre o que assegura a Constituição e a missão de informar seus leitores. Para levantar a problemática, no intuito de amadurecer - e não concluir - as posições sobre o assunto, a reportagem ouviu dois advogados da cidade.
Para José Carlos Vieira, advogado civilista do grupo Romeu Sacani, a questão é que existem dois direitos de relevância indiscutível para convivência social que podem, num determinado momento, aparentemente se chocar. ''Tanto as garantias individuais quanto o direito à informação são protegidos, previstos, tutelados constitucionalmente. O que é punido não é a convivência do direito, mas a violação, o abuso do seu exercício'', lembra.
O advogado diz que a grande dificuldade é compatibilizar a liberdade de expressão com as garantias da inviolabilidade à imagem, ao nome, à honra e privacidade. ''No trato do dia-a-dia é que o intérprete do direito, quando se depara com a situação, tem uma enorme dificuldade para fazer essa harmonização.'' Ele ratifica dizendo que deve haver uma busca pelo equilíbrio no momento da decisão. ''O juiz ou o intérprete do direito deve harmonizar esses dois direitos. É uma questão difícil, pois depende da natureza, da peculiaridade e das circunstâncias do fato concreto'', analisa.
A dúvida que fica é na diferença desses direitos, ou seja, o que significa cada um deles? Segundo Vieira, a Constituição traz previsões expressas sobre os direitos da personalidade. ''Quando falamos do direito da personalidade, não é só imagem. É também a honra e o direito ao nome. Esses direitos, a Constituição os trata como direitos fundamentais'', comenta, para completar: ''São invioláveis, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.''
No caso de pessoas públicas, como políticos e artistas, a regra difere um pouco. ''Nesta situação, o que existe é uma análise um pouco mais elástica do conceito do que seja privacidade, pois o político ou o artista tem vida pública e vive disso. Ele não pode exigir o mesmo nível de privacidade que tem um cidadão comum, que não é nenhuma celebridade. A privacidade pode ser entendida em graus diferentes, conforme a pessoa envolvida'', destaca.
Contudo, segundo ele, quando se fala que o conceito de privacidade é trabalhado de forma diferente entre pessoa pública e pessoa privada, não significa que pessoa pública não tenha privacidade. ''Só que o nível é um pouco diferente. Ainda assim, mesmo o político e a celebridade têm seus momentos de vida privada que têm que ser respeitados.''
Em contrapartida, frente a essas definições, muitas pessoas poderiam acreditar que a imprensa não teria o direito de publicar nomes ou imagens das pessoas. No entanto, conforme o advogado, do ponto de vista da Constituição, há garantias. ''O artigo 220 diz que a manifestação do pensamento, da criação, da expressão e a informação sobre qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado no disposto dessa Constituição. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística.''
A partir de sua experiência, Vieira comenta que tem presenciado, na maioria dos juízes, um preparo muito grande, uma consciência à relevância e importância dos meios de comunicação. ''Não existe Estado democrático de direito sem a imprensa, e isso é indiscutível. Uma grande satisfação nossa é que os juízes realmente entendem a relevância disso. Dessa forma, nos casos em que a violação ao direito seja evidente, na realidade não houve o exercício do direito de informar, e sim um abuso desse direito. Isso que é preciso ficar claro'', argumentou.
Ele segue dizendo que quando a imprensa noticia a abertura de um inquérito policial e coloca o nome da pessoa, ela não está cometendo crime nenhum, porque ela está noticiando um fato verdadeiro. ''O abuso está na imprensa dizer que ele roubou. O que a imprensa está autorizada a divulgar é o fato. Qual é o fato? A abertura do inquérito para apurar mau versação. Agora, sobre se esse fato é verdadeiro ou não, isso não é um problema que a imprensa pode assumir. O problema é que na hora de dizer que o sujeito fez isso ou aquilo, a própria imprensa acaba fazendo o julgamento. O único poder que pode dizer se alguém é culpado ou não é o judiciário. Enquanto o judiciário não o disser, se presume a inocência'',®MDBO¯ ®MDNM¯conclui.®MDBO¯

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