Qual o papel do Estado na segurança e na saúde da população? Segundo a advogada Georgia Bordin Jacob Graciano, pós-graduada em Direito Administrativo e Direito Processual Civil, até que a jurisprudência seja uniformizada e pacificada, haverá decisões para todos os lados. No entanto, ela explica que a responsabilidade civil do estado é objetiva e prevista pela Constituição no artigo 37.
A advogada, que é de Curitiba, expõe que o Estado não pode responder de forma ampla pela segurança e pela saúde do cidadão, mas sempre que houver uma omissão da prestação do serviço, que possa ser considerada como uma falha, haverá a responsabilização do Estado.
''A gente adota no Brasil a teoria do risco e não a teoria da culpa do serviço, ou seja, aqui não é qualquer furto de carro que pode gerar um pedido de indenização do Estado, mas se uma pessoa tiver seu carro furtado por um presidiário que recebeu um indulto de Natal, o Estado assumiu um risco ao liberar o preso e pode ser responsabilizado'', aponta.
Na teoria da culpa do serviço, diz ela, a ação teria que demonstrar que o serviço não funcionou, ou funcionou mal ou tardiamente, mas seria necessário negligência, imperícia ou imprudência por parte do Estado. ''Seria o caso de uma pessoa vai a um hospital público para ser atendido pelo SUS (Sistema Único de Saúde) e não é atendida porque o funcionário disse que não havia vagas ou algo do gênero. É algo bem objetivo que afeta diretamente a vida da pessoa'', explicou.
Dengue e bala perdida
Recentemente, a 1 Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga pelo município e pelo Estado do Rio de Janeiro a um cidadão cuja filha teve dengue hemorrágica e morreu em 2002. Na época, a imprensa divulgou amplamente a situação de surto da doença no estado. A negligência por parte do Estado e do Município no combate ao surto foi o motivo do pedido de indenização por danos morais e materiais.
Georgia afirma que nesse caso houve omissão da prestação de serviço. ''Como não houve combate do surto da dengue, houve omissão. Nesse caso a Teoria do Risco se aplica porque independe de culpa'', aponta. Ela destacou que havia um dever de agir do Estado, mas ele deixou de agir naquela situação e a omissão do Estado gerou um dano.
Em outro caso a 1 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Estado a indenizar em R$ 80 mil por danos morais a família de uma menor que foi morta após ser atingida por uma bala perdida na porta da escola pública onde estudava. No entendimento dos magistrados que compõem a Câmara, o Estado tem total responsabilidade pela segurança na porta e nas imediações das escolas estaduais.
Outro caso citado por Georgia é o do atirador que entrou armado no cinema, nos Estados Unidos. ''A chance de responsabilização do Estado é menor, porque ele não é responsável pela segurança no local, mas a empresa pode ser responsabilizada. No entanto, se um atirador entrasse em um órgão público no Brasil, haveria responsabilidade do Estado'', destacou. Nesse caso, explicou a advogada, estaria configurada a falha de segurança na entrada do órgão por permitir o acesso de uma pessoa armada. ''Além disso, aqui no Brasil a venda de arma não é liberada, diferente dos Estados Unidos, onde o cidadão tem o direito de obter a arma; aqui você tem que preencher os requisitos'', destacou.
Se a arma fosse clandestina, acrescenta a advogada, o Estado seria responsabilizado tanto pela falha no controle da venda de armas quanto pela segurança no local. Georgia ressalvou que no caso do atirador possuir porte de arma e o seu registro com avaliação psicológica, o Estado não poderia responsabilizado por esse item.
Georgia explicou que situações envolvendo bala perdida estão entre os casos em que há maior chance de sucesso na responsabilização do Estado. ''São casos em que a presunção é mais genérica'', explicou. Ela explica que isso acontece também em casos de arrastões recorrentes, como acontece no Rio de Janeiro. ''Não há necessidade de comprovar a falha no dia ou no momento em que o arrastão aconteceu, porque o fato já era conhecido'', afirmou.
Razoabilidade
A advogada ressalvou que as decisões se pautam pelo princípio da razoabilidade. ''No caso da segurança pública, o Estado não tem como ser responsabilizado por tudo o que acontece, mas se ele deixar de prover a segurança mínima necessária para conter os riscos conhecidos em horários e em regiões onde a violência é maior, não disponibilizando policiamento ou colocando um policiamento muito simplista, é possível responsabilizar o Estado por isso'', destacou.
Ela explicou que a jurisprudência que vem responsabilizando o Estado é relativamente nova, de 2008. ''Antes disso nós só tínhamos responsabilização do Estado com comprovação de culpa'', explicou.

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