Denúncias de propaganda eleitoral
Londrina - A Resolução 23.404, do Tribunal Superior Eleitoral, em seu artigo 11 determina que é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2 mil reais a R$ 8 mil reais.
Segundo a chefe do cartório da 189ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral, Jaqueline Piton Volpi, a denúncia de publicidade eleitoral irregular deve ser feita pessoalmente no Ministério Público Eleitoral ou no cartório eleitoral. "Outro meio de realizar a denúncia é pelo site do TRE (http://www.tre-pr.jus.br/)", orientou. Ela destacou que a denúncia deve ser documentada com fotos e feita por uma pessoa devidamente identificada. (V.O.)





