DEFESA DO CONSUMIDOR
Não é permitido a tais empresas negar a contratar qualquer tipo de pessoa seja em razão da idade, seja em razão de doença ou deficiência. Tal garantia, além de estar prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), está prevista também na Lei dos Planos de Sa© úde - lei n.º 9.656/1998 - que em seu artigo 14 veda às empresas de plano de saúde, bem como às empresas de seguro, de se negarem de contratar com pessoas em razão de idade ou deficiência.
Mesmo com tais garantias legais até hoje existem empresas de plano de saúde que insistem em não realizarem contratos com pessoas idosas ou prestes a completar 60 anos de idade.
Felizmente, os Tribunais Brasileiros julgam sempre em favor dos consumidores, fazendo valer a garantia prevista pela Lei dos Planos de Saúde e o Código de Defesa do Consumidor.
Vale salientar ainda que o Estatuto do Idoso - lei n.º 10.741/2003 - proíbe a discriminação dos idosos nos planos de saúde, ou seja, proíbe que empresas cobrem preços diferenciados das pessoas em razão destas serem idosas. Tal garantia vale também em relação a possíveis reajustes no valor dos contratos desta natureza.
Todas as pessoas que forem de alguma forma prejudicadas junto às empresas de plano de saúde em razão de sua idade e/ou deficiência devem exercer seus direitos buscando o suporte jurídico necessário junto à um advogado ou à um defensor público.
Gabriel Nogueira Miranda - Advogado (Londrina).





