Decisão nas mãos do povo
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terça-feira, 21 de setembro de 2010
Luciano Augusto<BR> Reportagem Local 
Ser julgado pelos seus próprios pares, membros da sociedade. Este é o espírito que cerca as sessões do Tribunal do Júri, que já tem quase 190 anos de história no Brasil. Conforme prevê a Constituição Federal de 1988, este formato de julgamento é aplicado apenas nos casos de crimes dolosos (intencionais) contra a vida: homícidio doloso, aborto, infanticídio e induzimento e auxílio à suicídio. O acusado (réu) por algum destes crimes é julgado não por alguém com entendimento técnico do mundo das leis mas por sete membros do povo, escolhidos para decidir secretamente pela sua absolvição ou condenação.
O professor de Processo Penal da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) em Londrina, Gabriel Bertin de Almeida, explica que a Constituição Federal de 1988 consolidou o prestígio do Tribunal do Júri, que passou a ser visto como demonstração do momento democrático histórico restaurado após a queda do regime militar. Hoje, o Tribunal tem status de cláusula pétrea da Constituição, ou seja, não pode ser alterado.
''O júri foi re-elencado entre as garantias individuais e, resguardada a soberania, a plenitude de defesa - em proporções antes desconhecidas no ordenamento jurídico -, a competência mínima e o sigilo das votações'', comenta. Outros crimes não são julgados da mesma forma simplesmente porque não há previsão constitucional.
Durante as sessões, acusação e defesa apresentam suas teses aos sete jurados, escolhidos dentre pelo menos 21 convocados pela Justiça. Testemunhas são ouvidas para contar o que sabem sobre os fatos, o réu e/ou a vítima. Cada uma das partes explora as provas presentes nos autos (processo) com o interesse de comprovar sua tese e/ou desqualificar a do colega.
Concluído os debates, os jurados votam os quesitos (perguntas) formulados pelo juiz e que definem, por maioria de votos, se o crime teve agravantes como motivação futil ou não, se foi usado meio cruel que dificultou a defesa da vítima, e se o réu é culpado ou inocente, entre outras questões. ''O jurado julga de acordo com um critério chamado de íntima convicção. Ou seja, não precisa fundamentar (tecnicamente) sua posição'', complementa o professor.
Com experiência acumulada na presidência de dezenas de sessões do júri, a juíza substituta da 1 Vara Criminal em Londrina, Adriana Katsurayama Fernandes e Silva, observa que nesta forma de julgamento os aspectos técnicos das provas se mesclam com o forte apelo emocional presente nas falas tanto da acusação quanto da defesa. ''O jurado tem total liberdade para decidir da forma que quiser. É claro que a prova técnica é bastante explorada, mas se o jurado se sensibiliza com determinado aspecto, pode acabar condenando ou absolvendo também conforme sua emoção'', analisa.
Adriana cita que o ponto crucial de um julgamento pelo Tribunal do Júri é a votação dos jurados sobre os quesitos propostos, que variam conforme o crime. No caso de condenação, a pena é fixada por votação dos jurados, os antecedentes do condenado, entre outras variantes.
Se já estivesse preso, o condenado retorna para a prisão mesmo quando recorre da sentença. No caso de réu em liberdade, mesmo se condenado, pode recorrer e continuar solto até que a sentença transite em julgado, ou seja, quando não é mais possível questioná-la.


