Favorável à nova interpretação do Supremo para a LCH, o juiz da 1 vara criminal de Londrina, João Luiz Cleve Machado, acredita que a lei nunca foi interessante para o país e não resolveria a questão da criminalidade pela própria natureza do problema. ''O crime não é um problema jurídico, é um problema social. Não é respondendo mais forte, aplicando penas mais severas que se vai resolvê-lo''.
Para o magistrado, a mudança de entendimento justifica-se pelo fato de a lei não ter gerado o efeito de baixar os índices de criminalidade. ''Na verdade, o Supremo reviu sua posição, já que a lei não gerou o efeito desejado. As cadeias estão abarrotadas e o sistema carcerário inchado e acredito que nenhum preso tenha se intimidado com o fato de cumprir a pena em regime integralmente fechado'', afirma.
A idéia de que o aumento da repressão não é solução para a criminalidade é reforçada pelo exemplo alemão. De acordo com o juiz, em 1975, a Alemanha implantou a pena de morte para coibir a ação de um grupo terrorista. Como resultado, o grupo nunca esteve tão presente quanto no período em que estava instituída a pena de morte. ''Eles se tornaram mais violentos ainda'', diz.
O juiz explica que o detento só vai ter direito à progressão de regime se tiver bom comportamento carcerário e se apresentar dados que indiquem que tem possibilidade de ressocialização. ''Essa análise carcerária é própria da lei de execução penal'', comenta, ''não é uma inovação. É feita para crimes comuns e hediondos''.
Apesar de o Supremo ter mudado a interpretação do artigo, a Lei de Crimes Hediondos continua em vigor. ''Se o cidadão pratica um crime hediondo, ele já recebe pena mais grave do que a de um crime comum e o apenamento dele foi aumentado. Hoje, a pena para homicídio qualificado é de 12 a 30 anos, antes era de 12 a 20. Extorsão mediante sequestro, com agravante de morte, era de 15 a 30 anos. Hoje, é de 20 a 30 anos. O que foi considerado agora é o direito dele voltar ao convívio social mais rápido'', complementa.(E.S.)

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