CONTROVÉRSIA - Deve-se impedir a candidatura de quem tem a 'ficha suja'?
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terça-feira, 15 de julho de 2008
Adriana Ito<br>Reportagem Local 
As 35 entidades que compõem o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, que têm se mobilizado para conseguir a impugnação da candidatura de quem tem a ''ficha suja'', receberam uma má notícia esta semana. O substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) foi barrado pelo líder de governo, senador Romero Jucá, que definiu a proposta como um ''linchamento individual''. A proposta era de tornar inelegíveis os candidatos com pendências na Justiça. O tema tem gerado controvérsias no meio jurídico, já que tanto as opiniões favoráveis quanto contrárias à proposta têm sido fundamentadas na Constituição Federal. A FOLHA procurou o promotor do Patrimônio Público Renato de Lima Castro e o professor de Direito Penal da Universidade Estadual de Londrina (UEL), advogado e procurador da República aposentado Omar Baddauy, para ouvir as argumentações pró e contra.
Próprios interesses
''Para se ter acesso a um cargo público concursado, permite-se que se avalie a vida pregressa da pessoa. Tanto o STF (Supremo Tribunal Federal) quanto o STJ (Superior Tribunal de Justiça) consideraram constitucional a avaliação da vida pregressa para se ter acesso ao cargo público. Então por que não exigir o mesmo para os cargos eletivos, que são igualmente públicos?'', questiona o promotor Renato de Lima Castro, lembrando que, para concorrer a um cargo público concursado, a análise dos antecedentes é bem mais rígida. ''O Supremo e o STJ já declararam que isso é constitucional. Deve haver isonomia, porque o acesso ao cargo público eletivo ou concursado é exatamente idêntico. Ambos têm responsabilidade na administração da coisa pública em benefício do povo, e é preciso respeitar o princípio da isonomia'', argumenta.
Para o promotor, o direito à representatividade deve ser respeitado, mas, antes de simplesmente deixar o povo escolher, é preciso questionar a legitimidade do voto no Brasil. ''Será que todos os eleitores escolhem de forma livre, ou são manipulados por compra de votos, pacotes sociais e outros? O voto não é absolutamente legítimo porque no Brasil muitas pessoas são manipuladas para o seu exercício'', afirma.
Na avaliação de Castro, o simples fato de a pessoa responder a uma ação penal ou de improbidade administrativa já justificaria a impugnação de sua candidatura, já que, havendo a ação, significa que a denúncia foi feita após avaliação do Ministério Público (MP) e aceita pelo juiz após verificar a viabilidade da ação. ''Além disso, as partes podem a todo momento recorrer ao STJ, pleitear habeas corpus, trancar a ação. Há ainda a defesa prévia. Ou seja, são diversos os meios legais para que o imputado leve ao judiciário a apreciação da causa'', aponta.
Castro ressalta que o artigo 37º da Constituição prevê que a administração pública de qualquer poder da União deve ser dotada de legalidade, impessoalidade e moralidade, e que, como o ato de se candidatar é facultativo, poderia ser restrito a quem tem uma vida pregressa compatível. ''Será que temos tido respeito aos direitos fundamentais, ou tem havido uma série de desvios de dinheiro? Será que não é necessário restringir o acesso a pessoas que tenham tendência para moralizar a administração pública?'', sugere.
Outro fundamento legal enunciado por Castro é a Emenda Constitucional de revisão 4, de 1994, que exige que uma lei complementar (ainda inexistente) estabeleça os casos de inegibilidade levando em consideração a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, condicionada à vida pregressa do candidato. ''Quer dizer que a vida pregressa seria condição de elegibilidade'', conclui. Para ele, a emenda não revogou algumas disposições da Lei de Inegibilidade, que é de 1990. Como a Constituição é dotada de auto-executoriedade (seu texto tem força normativa), na opinião de Castro, isso já seria suficiente para se vincular a condição de elegibilidade à vida pregressa ilibada. ''E o sujeito não é obrigado a se candidatar, isso é facultativo. Se ele não apresenta condições, pode optar por outro caminho'', assinala.
Para o promotor, o fato de a pessoa já ter cometido um crime, principalmente contra a administração pública, é um indício de que ele possa cometer outro. ''O sujeito, ao assumir uma função pública, quer por concurso ou mandato eletivo, vai ter que tutelar valores da administração pública no exercício da função. Será que é compatível se ele estiver respondendo a crimes contra a própria administração, contra os próprios valores que ele deveria defender? Terá isenção para aumentar a punição dos crimes a que ele próprio responde? Tem que ter uma postura compatível. Não tem, não se candidate'', conclui.
Princípios constitucionais
Para o professor e advogado Omar Baddauy, a proposta de impugnação dos candidatos que respondem a ações na justiça é inconstitucional. ''Respeito as opiniões em contrário, mas para mim é muito claro que não se pode impedir ou impugnar uma candidatura pela simples existência da ação na justiça, sejam criminais ou de improbidade. No momento em que se considera a existência da ação como se fosse uma condenação está-se pré-julgando as pessoas com base em pré-conceitos e pré-julgamentos, quando a Constituição, ao contrário, protege a cidadania'', afirma.
Na avaliação do docente, dentre as garantias previstas pelo artigo 5º da Constituição, há pelo menos três que ''afastam qualquer possibilidade de impugnar o exercício dos direitos políticos com base em meras acusações''. Um deles seria a presunção de inocência (ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória). ''E se o candidato é impedido de concorrer e depois sai uma sentença de absolvição, como ficam seus direitos? E o mais importante é que o eleitor teria reprimido o direito de escolher determinadas pessoas que depois poderiam ser absolvidas'', sugere.
Outra cláusula constitucional violada seria o direito à ampla defesa. ''A proposta possibilita que a pessoa sofra as consequências (supressão do direito político) antes de ser julgada. Como ela pode sofrer as consequências se nem teve oportunidade sequer de contraditar?'', questiona. Associado a esse direito, Baddauy lembra que há também o inciso 54, que prevê que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. ''O sujeito não pode sofrer restrição em seus direitos se não através de condenação transitada em julgado, e, ainda assim, os direitos não suprimidos em razão da sentença permanecem preservados.''
Ao se restringir a candidatura apenas a quem não responde a processos, para o advogado, o direito de representatividade também é gravemente violado. ''O direito de representatividade envolve o direito de votar e de ser votado'', lembra. Baddauy ressalta que o poder vem do povo, e a este cabe exatamente a escolha de seus representantes. ''Retirar essa representatividade é absolutamente inconstitucional. Se o povo escolhe mal está exercendo seu direito de voto. Não se pode pegar na mão do eleitor e dizer em quem ele pode ou não votar. Seria um desrespeito à cidadania'', argumenta.
Para o professor, a proposta poderia acabar gerando injustiças, já que, além da possibilidade de ser considerado inocente, o candidato ainda poderia ficar sujeito a comportamentos desleais em nome de interesses partidários, ''em um terreno em que a produção de acusações é constante''.
Baddauy assinala ainda que não é possível garantir a conduta futura de ninguém. ''Muitos políticos que respondem a ações de improbidade ou processos penais hoje não tinham processo nenhum quando foram eleitos, e isso não impediu as acusações de hoje'', observa, acrescentando que isso não impede a realização da justiça. ''A pessoa pode sofrer a pena se for condenada, e afastada do cargo devido à condenação. Não se está isentando ninguém de responsabilidade ou punição. O bem público está plenamente protegido pelas leis que já existem, e há até certos excessos.''
Na avaliação do advogado, o correto seria que os candidatos a concursos públicos também fossem tratados dessa forma, sem a avaliação da vida pregressa. ''Essa diferenciação entre os cargos eletivos e concursados pode até ser uma contradição, mas em relação aos cargos eletivos, fere-se também o princípio da representatividade. Impugnar uma candidatura é mais grave porque entra em questão a democracia representativa'', analisa.


