CONTROVÉRSIA - Clamor popular e a prisão do casal Nardoni
PUBLICAÇÃO
terça-feira, 20 de maio de 2008
Adriana Ito<br>Reportagem Local 
Não apenas a conveniência da instrução criminal, mas para garantir a ordem pública, o equilíbrio social diante da gravidade do crime e a credibilidade da Justiça. Estes foram os argumentos dados pelo juiz em exercício Maurício Fossen, do 2º Tribunal do Júri de São Paulo, para justificar a decretação da prisão preventiva do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, acusados de matar Isabella Nardoni, 5 anos, em 29 de março.
Os argumentos, embora endossados pelo desembargador Canguçu de Almeida, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o pedido de habeas corpus para o casal, geraram controvérsias no meio jurídico.
Para o advogado e professor de Processo Penal na Pontifícia Universidade Católica (PUC) de Londrina, Gabriel Bertin de Almeida, o clamor público, a garantia da ordem pública e a credibilidade da justiça, separados ou juntos, não são fundamento idôneo para a prisão preventiva. ''É provável que esse argumento não seja reconhecido, existe uma jurisprudência no Supremo Tribunal Federal dizendo que o clamor público não pode justificar um pedido de prisão preventiva'', comenta.
Porém, para Almeida, o que pode fundamentar uma possível manutenção da prisão é o argumento da conveniência da instrução criminal, abordado em apenas dois parágrafos ao final da decisão do juiz. A possibilidade de os réus atrapalharem o bom andamento do processo, porém, é de certa forma especulativa. ''Esse juízo especulativo tem sido coibido, principalmente pelo Supremo, mas não há uma maneira objetiva de se estipular um limite para isso'', afirma o advogado, admitindo porém que neste caso há um precedente perigoso. ''A argumentação é menos especulativa. De fato eles mexeram no local do crime, e pode ser que fiquem presos por causa desse argumento'', analisa, revelando porém que, em sua opinião, é pouco provável que o casal atrapalhe o processo se ficar em liberdade. ''Por isso, considero que não cabe a prisão.''
O advogado ressalta, porém, que o normal é a liberdade, já que até o julgamento deve prevalecer o princípio da presunção da inocência. ''É preciso diferenciar a prisão enquanto pena e enquanto medida cautelar. Durante o processo, a prisão só pode ser feita para garantir que o processo corra e termine bem. Não é uma punição, mesmo porque não se pode punir antes do tempo'', explica, lembrando que prender o réu para proteger o processo não contraria a presunção de inocência. Dentre as prisões cautelares, as mais comuns são a flagrante, a preventiva e a temporária.
Na avaliação de Almeida, o lento processo até que se transite em julgado faz com que a população exija que algo aconteça rapidamente. ''A sensação de impunidade decorrente da demora do processo faz com que a população tenha dificuldade em distinguir as diferentes prisões. E esse clamor público é um dos principais fatores que dão margem a prisões injustas'', analisa, complementando que a situação ideal seria se a pessoa pudesse se defender em liberdade e o processo tramitasse rapidamente, mas com tempo hábil para que houvesse uma ampla margem de defesa. ''Esse é o desafio do processo penal: ser mais célere e justo.''
Almeida lamenta que casos mais graves podem gerar prisões sem motivo aceito pela jurisprudência justamente devido a essa certeza da demora. ''Na impotência de poder julgar rapidamente, o juiz muitas vezes se vê inclinado ou pressionado para dar uma satisfação à sociedade, que nem sempre segue o entendimento jurisprudencial mais sólido. É um efeito colateral da demora'', observa.
Para o professor, uma das formas de se reverter essa demora seria melhorar a estrutura do judiciário e, principalmente, melhorar a sua gestão. ''Falta uma profissionalização da gestão do judiciário, com a implementação de mecanismos empresariais de gerenciamento de pessoal'', sugere.


