Contrato antigo continua valendo, informa Procon
O coordenador-geral do Procon de Londrina, Rogério Farah Marçal, tem uma visão diferente do advogado do Hospitalar. Segundo ele, o contrato antigo, datado de quando não havia uma regulamentação específica, continua valendo e tem que ser obedecido. E justifica com a mesma argumentação do advogado Francisco de Oliveira: A lei não pode retroagir, mesmo sendo a Constituição, afirmou.
Segundo Marçal, pela ótica do Procon, o aposentado Omega de Oliveira tem o direito contratual de exigir o cumprimento da cláusula 16, que estipula o teto máximo de 15% do salário mínimo como taxa de manutenção mensal por pessoa. Eu recomendo que ele procure um advogado e entre com ação judicial. Nós tentamos aqui, no Procon, uma audiência de conciliação entre as partes, mas não houve acordo. Infelizmente, a gente não tem força de um juiz, explicou. Segundo ele, o fato do aposentado continuar pagando a taxa mensal, mesmo que extra-judicialmente, lhe é favorável.
De acordo com o coordenador, pelo artigo 35 da medida provisória 1.976-24, que altera a lei 9.656/98, está assegurado aos consumidores com contratos anteriores, bem como os celebrados entre 02/09/98 e 01/01/99, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta lei. Os planos de saúde são obrigados a oferecer a oportunidade do consumidor de optar pela adaptação ou não de seu plano de saúde. O consumidor é que vai escolher o que lhe é vantajoso, disse. E, segundo ele, é justamente nisso que está a maior parte dos problemas. Os planos de saúde não querem cumprir certas exigências, disse. (T.E.)





