Consumidor desconhece seus direitos
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quarta-feira, 05 de dezembro de 2007
Adriana Ito<BR>Reportagem Local 
Leite com água oxigenada, queijo com validade expirada, brinquedos que oferecem risco às crianças. E tudo isso disponível nas prateleiras, aguardando o consumidor incauto. Nas últimas semanas, não faltaram problemas relativos ao Direito do Consumidor. Isso em um país que tem um Código de Proteção e Defesa do Consumidor considerado um dos mais abrangentes e atuais do mundo. ''Se esse Código fosse respeitado, não haveria mais qualquer tipo de produto prejudicial. Mas o que se vê é o contrário, e fruto de má fé dos fornecedores para obter mais lucratividade'', enfatiza a assessora jurídica do Procon de Londrina, Rejane Romagnoli Tavares Aragão.
Apesar dos problemas, porém, o Código de Defesa do Consumidor trouxe profundas mudanças nas relações de consumo, dando um maior equilíbrio à relação entre o fornecedor e o consumidor. ''O consumidor sempre foi massacrado, tinha que aceitar e engolir as condições impostas pelo fornecedor, e sem ter a quem reclamar'', afirma Marco Antônio Gonçalves Valle, professor de Direito Comercial da Universidade Estadual de Londrina. Valle explica que, no Brasil, a proteção e defesa do consumidor só passou a ser prevista na Constituição de 1988, e regulamentada pelo Código dois anos depois.
Apesar de existir há 17 anos, porém, a lei 8.078 ainda não é tão conhecida como deveria. ''O Código deveria ser livro de cabeceira de qualquer pessoa que já tenha um entendimento básico. Afinal, ao acordar e acender a luz, você já está estabelecendo uma relação de consumo'', alega o advogado.
O desconhecimento ainda é grande, mas os órgãos de defesa estão sendo cada vez mais procurados. ''No ano passado, fizemos 45 mil atendimentos só no Procon de Londrina. Este ano, o número já passa de 60 mil'', revela Rejane.
A falta de informação também pode causar confusão. É o que acontece, por exemplo, quando uma pessoa procura o Procon para dizer que se arrependeu de uma compra. Segundo a assessora jurídica, o consumidor tem sete dias para se arrepender quando efetuou a compra por Internet ou catálogo, ou se alguém foi até a sua casa para vender seu produto. Ou seja, não adianta ver um produto, comprá-lo e em seguida se arrepender por ter encontrado outro mais barato em outra loja. ''O consumidor não pode agir de má fé, achando que pode fazer o que quiser'', ressalta a advogada.
O desconhecimento se dá também por parte dos fornecedores. ''Foi necessária uma nova lei para que eles colocassem o preço nas vitrines'', exemplifica Rejane, lembrando, porém, que cada vez mais os fornecedores estão buscando entender melhor a relação de consumo.
Multa, apreensão, cassação do registro e interdição são algumas das sanções previstas pelo Código. Porém, se este prevê punição para o fornecedor que agir de má fé, não há sanção para o consumidor que fizer o mesmo. Nesse caso, é preciso recorrer a outras leis existentes.
''As empresas cada vez mais têm se preocupado com as consequências que podem advir caso não resguardem os direitos do consumidor, há uma preocupação de se adequar às regras'', destaca o professor da UEL.
Valle acrescenta que ainda há muita coisa para mudar na área do Direito do Consumidor, já que a cada dia surge uma situação nova. ''Por melhor que tenha sido a intenção do legislador brasileiro na época, hoje as relações e necessidades são outras. Há muitos contratos eletrônicos, e a legislação deveria acompanhar essas mudanças'', avalia, lamentando que o Congresso pare tudo para votar situações pontuais e políticas.


