Constituição e CLT obrigam oferta em empresas
Duas leis determinam o envolvimento das empresas privadas na questão da oferta de creches: a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e a Constituição Federal. O subdelegado do trabalho em Londrina, Dorival Arantes, informa que a CLT, em seu artigo 389, parágrafo I, determina às empresas que possuam mais de 30 mulheres empregadas com idade acima de 16 anos, garantir um local apropriado onde seja permitido às mães deixar seus filhos no período de amamentação.
O parágrafo II da mesma lei diz que a exigência pode ser suprida através de creches próprias ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas. Temos poucas denúncias em Londrina sobre o descumprimento da lei e quando elas ocorrem são, na maioria, falsas, afirma o subdelegado.
A promotora da Infância e Juventude acrescenta que também o artigo 7º da Constituição, que trata dos direitos sociais do trabalhador, garante assistência gratuita a seus filhos e dependentes desde o nascimento até a idade de seis anos. A assistência é garantida a mães da zona urbana e rural e deve ser em creches ou pré-escola, ressalta a promotora. (B.B.).





