Conselheira Tutelar é afastada por ter privilegiado amigos em processo de adoção
PUBLICAÇÃO
sexta-feira, 03 de fevereiro de 2012
Redação FolhaWeb com TJ-PR 
A 5.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, manteve a sentença de afastar do cargo uma Conselheira Tutelar de Maringá (Noroeste) por atp de improbidade administrativa.
De acordo com informações do Tribunal de Justiça do Paraná, a servidora retirou uma criança recém-nascida, abandonada pela mãe, do Hospital Universitário do município, e a encaminhou diretamente a amigos para adoção. O ato se deu sem a observância dos procedimentos legais estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Com essa conduta, a Conselheira infringiu o inciso I do art. 11 da Lei n.º 8.429/92, razão pela qual foi condenada, por improbidade administrativa, nas sanções do inciso III do art. 12 da referida Lei. Ela foi afastada das funções de Conselheira Tutelar e seus direitos políticos foram suspensos pelo prazo de três anos.
Inconformada com a sentença de 1.º grau, a acusada interpôs recurso de apelação sustentando, entre os argumentos destinados a justificar a sua conduta, que buscou uma solução que melhor atendesse aos interesses da criança.
Todavia, o apelo não foi provido. O relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Mateus de Lima, entre os fundamentos de seu voto, consignou que a apelante primeiramente deveria ter promovido o acolhido institucional da criança e comunicado as autoridades competentes para que fosse observado o procedimento legal de adoção da referida. "E não por razões de cunho pessoal ter encaminhado a criança recém-nascida, rejeitada pela genitora, a casal de conhecidos, ainda que se tratasse de período de festas", declarou.
Segundo o artigo 50 do ECA, as pessoas interessadas na adoção deverão integrar um registro, cuja inscrição será analisada por órgãos técnicos do Juízo. "Tal norma é dirigida à autoridade judiciária tendo como finalidade a facilitação do processo de colocação em família substituta, já que possibilita o cruzamento de informações contida nos cadastros de adotantes", asseverou o relator.
"Há risco concreto da má prestação de um serviço público de relevância máxima com sede constitucional (art. 227 da Constituição Federal) consistente na proteção da criança e adolescente; além, inclusive, do ferimento dos Princípios da Moralidade e da Probidade Administrativa", finalizou.


