Condenado por atropelamento vai prestar serviços a comunidade
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sexta-feira, 18 de maio de 2012
Redação FolhaWeb com TJ-PR 
Um motociclista que atropelou um pedestre, que morreu em consequência dos ferimentos, foi condenado à pena de dois anos de detenção por homicídio culposo na direção de veículo automotor. Os julgadores determinaram também a suspensão, por dois meses, de sua carteira de habilitação.
De acordo com informações do Tribunal de Justiça (TJ) do Paraná, a pena de detenção foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em estabelecimento a ser indicado pelo Juízo da execução, de acordo com a aptidão do condenado. Ele terá uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
No recurso de apelação, o Ministério Público pediu a condenação do denunciado, sustentando que o réu agiu com imprudência, pois não freou a motocicleta num espaço de tempo suficiente para evitar o acidente, já que afirmou ter visualizado a vítima à distância de 100 metros.
O relator do recurso, desembargador Campos Marques, consignou em seu voto: "A conduta imprudente do apelante é incontestável, vez que, segundo ele mesmo esclareceu, visualizou a vítima à distância de 100 (cem) metros, tentou frear, mas ficou em dúvida quanto à travessia dela, em razão disso acabou atropelando-a".
"Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, ao avistar o pedestre no meio da via, sem saber se ele vai ou não completar a travessia, o acusado deveria ter parado a motocicleta, pois a simples tentativa de diminuir a velocidade, como afirma, acabou não resultando em êxito, e isto implica, seguramente, em violação do dever objetivo de cuidado."
"Por outro lado, mesmo que tivesse havido uma eventual culpa da vítima, de modo a contribuir para o cometimento do acidente, ainda assim restaria a responsabilidade do condutor, pois, segundo ensina Mirabete, as culpas não se compensam na área penal', com a complementação de que havendo culpa do agente e da vítima, aquele não se escusa da responsabilidade pelo resultado lesivo causado a esta' (Código Penal Interpretado, Editora Atlas, 5ª edição, página 203)."


