A Polícia Civil de Nova Esperança (45 quilômetros de Maringá) demorou dois anos e quatro meses para concluir um inquérito sobre linchamento praticado por dez moradores do distrito de Barão de Lucena, a dois quilômetros do município. No linchamento, ocorrido em 1995, uma pessoa morreu e outra ficou ferida.
O relatório sobre o caso foi enviado na última sexta-feira ao Fórum da Comarca de Nova Esperança, pelo delegado Nílson Rodrigues da Silva. Ele justifica o linchamento, dizendo que os réus agiram em defesa de terceiros. No Direito Penal, esta figura é classificada como ‘‘legítima defesa subjetiva’’.
Durante o procedimento policial foram realizados 40 interrogatórios. O inquérito é composto por mais de 200 páginas e aponta dez jovens como os responsáveis pelo linchamento.
São acusadas no inquérito policial as seguintes pessoas: Claudecir Ribeiro, Geraldo da Silva, Edmar Ribeiro, Odair Cardoso Prado, Pedro Pereira Gomes, Ademir Pereira, Amarildo Aparecido Rodrigues, Denilson Gomes Quintana, Reginaldo Gomes Pinto e José Damasceno.
O crime aconteceu em fevereiro de 1995, no salão da Igreja, onde estava sendo realizado um bingo. Dois visitantes, Wagner Gonçalves da Silva e Johnson de Souza de Jesus, participavam da festa, quando um deles (Johnson de Jesus) agrediu um idoso.
Segundo os depoimentos, Johnson de Jesus estaria embriagado. Um homem tentou intervir para proteger o idoso, mas o agressor sacou de um revólver e atirou. A bala atingiu de raspão as costas do cidadão.
Wagner da Silva, que também estava armado, foi defender o amigo e começou a dar tiros a esmo pelo salão. Mais duas pessoas foram feridas pelas balas, sem gravidade. Foi quando a multidão, furiosa, investiu contra os dois rapazes.
Wagner da Silva foi agredido a socos, pontapés, pauladas e pedradas e morreu no local. Johnson de Jesus chegou a ser socorrido e levado para o Hospital Municipal de Mandaguari. Ele ficou internado durante uma semana e acabou fugindo do hospital.
No relatório final do inquérito enviado à Justiça, o delegado Nílson da Silva afirma que os dez acusados confessaram os crimes. Ele diz que ‘‘houve excesso nessa defesa de terceiros, mas até é justificável, haja vista que no momento da tragédia os sentimentos jorram desmedidamente’’.
Ainda de acordo com o delegado, ‘‘segundo o parágrafo 1º do artigo 20 do Código Penal, a legítima defesa subjetiva exclui o dolo e a culpa. Encontrando-se inicialmente em legítima defesa, o agente, por erro quanto à gravidade do perigo ou quanto ao modo da reação, plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe ainda encontrar-se em situação de defesa’’.
Para o delegado Nílson da Silva, os acusados praticaram o linchamento também porque naquele dia não havia policiamento no local. ‘‘E nem tampouco havia tempo para que a presença policial fosse solicitada’’, observa.

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