Competência é definida pela Constituição
No Brasil, os crimes dolosos contra a vida - consumados ou tentados - são os únicos a serem julgados por um Tribunal do Júri. Sua competência é definida pela Constituição, no artigo 5º, inciso XXXVIII, e regulamentada pelo Código Penal. Assim, apenas casos de homicídio, infanticídio, induzimento ou auxílio ao suicídio ou aborto são passíveis de júri popular.
O júri é composto por sete pessoas da comunidade de conduta moral e pessoal ilibada, selecionadas anualmente por meio de listas fornecidas pela sociedade através de clubes de serviço, associações, sindicatos e outras entidades. Com base nesses nomes, é composta uma lista com centenas de nomes. Destes, 21 são sorteados, e, dos 21, 7 são sorteados para compor um tribunal. Tanto a defesa quanto a acusação têm o direito de recusar três deles sem apresentar justificativa.
Mas os casos só chegam ao Tribunal do Júri após a conclusão do inquérito policial, apreciação e acusação pelo Ministério Público, e aceitação do juiz. Este, após receber a acusação como crime doloso contra a vida, primeiro aprofunda-se nas provas e convoca as testemunhas para ouvi-las, na chamada fase de instrução. Somente depois de todo esse processo o juiz leva o caso para julgamento por júri popular. A decisão deste tribunal é soberana, mas passível de recursos em uma instância superior, que pode determinar um novo julgamento. Mas só é possível recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos casos contrários a outras decisões ou à lei. Já ao Supremo Tribunal Federal (STF), só vão os casos que ferem a Constituição. (A.I.)





