Como funciona a apreensão de bens
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quarta-feira, 23 de setembro de 2009
Caroline Vicentini<br>Reportagem Local 
Receber a visita de um oficial de Justiça, na maioria das vezes, não é nada agradável. Ainda mais quando a visita é para informar que você tem uma dívida que, se não for quitada dentro de um determinado prazo, poderá ter os bens em seu nome apreendidos. Prevista no Código de Processo Civil, a busca e apreensão pode ser empregada com uma medida cautelar (procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito), segundo o advogado e professor de Prática de Processo Civil do Centro Universitário Filadéfia (Unifil), Magno Alexandre Silveira Batista.
Outras duas medidas cautelares previstas no Código de Processo Civil são o arresto e o sequestro de bens. ''No caso do arresto, o credor tem um crédito que não pode ainda ser cobrado. A apreensão seria uma medida preparatória de uma outra ação futura para que o patrimônio do devedor não seja dilapidado. Com isso, tenta-se evitar que o devedor não se utilize de subterfúgios para não realizar o pagamento'', explica o advogado.
De acordo com Batista, o sequestro é determinado quando há uma divergência sobre quem seria o proprietário dos bens. Os bens ou direitos em litígio são depositados em mãos de terceiro ou do próprio requerente, até que se defina o direito e a posse de cada qual dos demandantes.
Penhora on-line
A penhora é a apreensão dos bens do devedor, por mandado judicial, para pagamento da dívida ou da obrigação executada. Segundo Batista, o Código de Processo Civil contempla uma gradação de quais bens devem ser penhorados. Em primeiro lugar está o dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira. Na sequência, veículos e bens móveis em geral. Por último, podem ser penhorados bens imóveis e direitos.
As execuções de dívidas judiciais estão mais ágeis graças ao Bacen-JUD, mais conhecido como penhora on-line. ''Existe um convênio entre o Banco Central e os tribunais que permite ao juiz, através de uma senha, fazer uma solicitação direta ao Banco Central para penhorar a conta corrente do devedor através de seu CPF ou CNPJ'', explica o advogado. Mais recentemente, foi implantado o Renajud, ou penhora on-line de veículos.
Celeridade
Com a lei 10.931/2004 (que trata do patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, entre outros), foram regulamentadas as disposições relativas à alienação fiduciária em garantia. De acordo com o advogado, as alterações troxeram maior efetividade e celeridade ao processo de recuperação do crédito concedido. ''Agora é possível que o banco, depois que apreenda o bem, o venda em cinco dias. Se eventualmente o banco tinha que esperar o juiz sentenciar o processo para poder fazer a venda, agora não mais'', explica. Segundo ele, se sobrar saldo após a venda, este é devolvido para aquele que fez o empréstimo.
''Para a instituição financeira é uma vantagem, pois com a demora, o carro se desvalorizava. O prazo para contestação aumentou de três para 15 dias, contados da execução da liminar, e o devedor pode discutir se houve abuso nas cláusulas. Se verificado que ele pagou a mais, o fiduciante tem direito a restituição'', explica.
Batista salienta que se o banco apreender o veículo e a ação for julgada improcedente por algum motivo, há uma incidência de multa de 50% sobre o valor financiado. Outra mudança, aponta o advogado, é que se o banco ingressa com uma ação, o devedor pode pagar o contrato inteiro para não ''perder o carro''.
''Antigamente, se o fiduciante tivesse saldado 40% da dívida, só depositava o valor devido. Agora, para não perder o carro, o devedor precisa fazer o depósito integral não só do valor devido, mas do saldo devedor. Isso para o banco é benéfico, mas para o consumidor é um ônus, já que para se ver livre da venda de um veículo que ele financiou tem que fazer o pagamento integral do saldo mais despesas, com direito ao abatimento dos juros futuros'', argumenta.


