Falta de cuidado, brincadeira de criança e, às vezes, perversão podem provocar simples danos materiais, ou ferimentos, ou até mesmo matar quem caminha pelas calçadas. O dono do imóvel, o condomínio, ou quem provocou o dano podem responder administrativa, civil e criminalmente. É o que determinam o Código de Posturas do Município, os códigos Civil e Penal e os tribunais da Justiça brasileira.
Segundo Edélcio Palhares, do Departamento de Fiscalização da Prefeitura, o artigo 109, parágrafo único, do Código de Posturas proíbe os moradores de prédio de jogar água ou atirar quaisquer outros objetos ou detritos que possam prejudicar a higiene, a segurança, o sossego ou a saúde dos transeuntes.
Ainda segundo Palhares, o código estabelece multa de 1 a 30 Unidades Fiscais de Londrina, o que equivale a R$ 30,76 e R$ 943,80, respectivamente. ‘‘Qualquer vítima desses casos pode fazer a denúncia na Prefeitura’’, destaca Palhares, explicando que basta ligar imediatamente para a Prefeitura, nos casos de flagrante, ou protocolar requerimento.
Palhares explica que o requerimento é muito simples. ‘‘É só relatar sinteticamente o fato ocorrido e requerer as devidas providências’’, acrescenta. Ele recomendando, ainda, que a vítima faça queixa na Polícia. ‘‘Somente assim, exercendo a cidadania, vamos provocar mudança de hábitos, cobrar responsabilidades e fazer com que as pessoas tenham mais cuidado.
Os códigos Civil e Penal também determinam responsabilidades. Segundo os advogados Marcelo Leal e Luís Alberto Pereira Ribeiro, o artigo 1.529 do Código Civil, estabelece que aquele que o morador responde pelo dano proveniente das coisas que caírem do apartamento ou que forem lançadas em lugar indevido. Segundo o advogado, quando não for possível identificar a autoria, respondem todos os condôminos, exceto aqueles de cujo imóvel não seria possível provocar o dano.
Na área criminal, entretanto, não há transferência de responsabilidade. ‘‘Se a vítima morrer, responde pelo homicídio, culposo ou doloso, somente o próprio autor do dano’’.
Os advogados explicam ainda que, tanto no cível quanto no crime, a responsabilidade é objetiva, o que significa que basta à vítima provar a relação da causa e do efeito. Não é necessário nem sequer provar culpa (negligência, imprudência ou imperícia). ‘‘Exceto se houve culpa exclusivamente da vítima ou se não for possível determinar de quem foi a culpa’’.

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