Poucas pessoas sabem, mas é possível reclamar do serviço prestado por autônomos no Procon. Para isso, é indispensável a apresentação de um recibo ou nota fiscal que possibilite a localização do profissional.
O cliente prejudicado pode se apegar ao Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, que trata dos direitos básicos; na seção II (dispõe sobre a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço); e na seção III, que determina a responsabilidade por vício (defeito) do produto e do serviço.
O artigo 20, por exemplo, diz que o fornecedor é reponsável pelo produto e o consumidor pode exigir, à sua escolha, ‘‘a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço’’.
Segundo o coordenador geral do Procon em Londrina, Rogério Farah Marçal, apenas 5% dos consumidores vítimas desse tipo de serviço registram reclamações. Em geral, o número de reclamações por prestação de serviços domésticos é maior sobre as empresas que oferecem assistência técnica do que em relação a autônomos. Marçal afirma que 80% dos casos são resolvidos através de acordos. A ameaça de ser cadastrado no livro de reclamatórias como caso não-solucionado é a razão para esse alto índice de sucesso.
Quando há reincidência de reclamações sobre uma mesma pessoa ou empresa e o problema não é resolvido, o processo é enviado para a Delegacia do Consumidor (Delcon) e também para o Procon estadual. (B.R.)

mockup