Mário CésarScarlett de Castro
trabalha agora num
processo de um
casal de Curitiba Casar ficou mais fácil para as pessoas (heterossexuais) que vivem juntas e mantêm uma relação estável e duradoura. Trata-se do casamento civil por conversão informal, modelo previsto na Constituição de 88, mas que acabou sendo regulamentado só no ano passado através da Lei 9.278, de 10 de maio. E é de Londrina o primeiro casal do Brasil a se unir através desta nova modalidade: a dona-de-casa Noisa Marques, de 55 anos, e o aposentado, Antonio Rufino do Nascimento, de 65 anos, que moram no jardim Leonor (zona oeste).
A advogada do casal, Scarlett Yara Rinaldi de Castro, de 56 anos, de Londrina, enfrentou algumas dificuldades para fazer valer o direito previsto pela Constituição. E transformou a experiência pioneira em uma tese de conclusão do curso de pós-graduação em Direito Civil e Direito Processual Civil, realizado na Universidade Norte do Paraná (Unopar) sob a orientação do professor Nely Lopes Casali.
A monografia O Perfil Jurídico da Família Brasileira à Luz das Inovações Legislativas deve ser publicada em breve, diz a advogada. Ela espera que, com isso, o novo modelo de casamento seja divulgado e torne-se comum entre as pessoas que moram juntas sem terem oficializado a relação.
Pela conversão, os ‘‘conviventes’’ ou ‘‘concubinos’’ - como os advogados preferem chamar estes casais - têm a oportunidade de legalizar a relação de forma simples. Basta entrar com requerimento em um cartório e comprovar, através de testemunhas, a convivência duradoura pública. A novidade dispensa os proclamas e outras exigências do processo do casamento civil solene. Mas é necessário que os dois estejam de acordo com a união.
A conversão informal tem o objetivo de elevar a união estável ao status de entidade familiar, merecedora da proteção do Estado. ‘‘Antes da Constituição de 88 só era reconhecida a família legítima, constituída pelo casamento. Outras modalidades de família não eram reconhecidas pelo Estado’’, explica Scarlett de Castro.
O problema, segundo a advogada, é que o Congresso demorou muito para criar uma Lei ordinária regulamentando a conversão da união estável em casamento - de 88 a 96, cerca de oito anos de espera. Mas em 94, com a aprovação da Lei 8.971, houve o primeiro avanço. A advogada explica que a partir daí foi reconhecido o direito dos concubinos à alimentação, sucessão e à meação dos bens. ‘‘Significou um avanço na solução das questões jurídicas decorrentes da vida comum entre as pessoas heterossexuais na área das relações familiares informais’’, diz, lembrando que os homossexuais não foram contemplados porque ainda não está aprovado o projeto de Lei da deputada federal Marta Suplicy (PT) que legaliza o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Só que, para assegurar os benefícios previstos na Lei 8.971/94, era preciso comprovar convivência por mais de cinco anos e existência de filhos comuns. ‘‘A Lei de 94 cuidou da partilha. Não regulamentou a conversão informal em casamento civil. Havia um direito, mas não havia um instrumento que facilitasse o exercício deste direito’’, frisa a advogada.
A Lei 9.278/96 tramitou durante cinco anos no Congresso até a sua publicação. ‘‘No nosso ordenamento jurídico existem o casamento solene, o casamento religioso com efeito civil, e, com a conversão da união estável em casamento, surge uma terceira modalidade no ordenamento jurídico nacional’’, enfatiza.
O artigo primeiro da Lei 9.278/96 define quais são os requisitos da união estável para efeito de conversão: adversidade de sexos, coabitação, inexistência de impossibilidade matrimonial, convivência duradoura pública contínua, objetivo de constituir uma família. Não é mais necessária a existência de filhos comuns e não é definido o período de convivência. ‘‘O critério do que seja duradouro a Lei não definiu. Cabe ao Judiciário analisar’’, esclarece a advogada.
Ela acredita que o novo mecanismo seja ideal para os conviventes, porque acaba contemplando para efeitos legais o período em que os dois viveram juntos antes de oficializar a relação. Assim, os bens adquiridos antes do casamento entram para a formação dos aquestos (bens comuns). ‘‘Vale dizer, a conversão, quanto ao patrimônio, retroage à data do início da convivência, trazendo todos aqueles bens para a comunhão como se tivessem sido adquiridos depois do casamento - tal como ocorre no regime de comunhão universal de bens. Este é o benefício maior do modelo de casamento civil por conversão informal’’, atesta Scarlett de Castro no seu trabalho de especialização.
A opção pela conversão informal para o casal londrinense se deu por causa da idade avançada de ambos, que só contemplaria a comunhão parcial de bens. Muitas foram as dificuldades para dar início ao processo de conversão informal, principalmente porque os cartórios de Londrina, e até de Curitiba, não tinham conhecimento sobre a vigência da Lei 9.278/96.
Scarlett de Castro explica que os dois cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Londrina não haviam recebido nenhum requerimento de conversão de união estável em casamento, portanto, não tinham noção de como proceder neste caso. A Justiça também não havia passado nenhuma informação, nada constando a respeito no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Até hoje, a advogada não tem conhecimento de outras conversões realizadas no Paraná e até mesmo em outras cidades brasileiras.
Sem um modelo de requerimento, restou à advogada redigir o documento e encaminhá-lo, no dia 31 de outubro de 96, ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício de Londrina. A advogada lembra que o funcionário do cartório não sabia como agir. Ele comunicou-se então com o juiz corregedor da Vara de Registros Públicos de Londrina, que também não havia recebido nenhum aviso. Os dois pediram orientação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná e receberam orientação para que iniciassem o processo. Somente 40 dias depois do requerimento de conversão a Corregedoria baixou o Provimento nº 07/96, regulando a matéria, publicada no Diário da Justiça do Estado do Paraná de 9 de dezembro de 96.
Transcorridos 15 dias para a tramitação do processo de habilitação, com expedição dos editais de proclamas constando que os conviventes pretendiam converter sua união estável em casamento e análise do aspecto formal pelo Ministério Público, o oficial de Justiça procedeu o assento da conversão de união estável em casamento.
Nestes casos, a certidão de casamento é comum. Só constará a informação de que se trata de uma conversão de união estável em casamento se marido e mulher quiserem. Caso contrário, a informação será registrada apenas nos livros dos cartórios.
Scarlett de Castro trabalha atualmente em um processo de conversão informal de um casal de Curitiba e discorda dos obstáculos burocráticos impostos pela Justiça paranaense para a liberação da certidão de casamento para o casal de Londrina que optou por esta nova modalidade. ‘‘Partindo-se do pressuposto que o casamento civil por conversão informal é informal, sem nenhuma interferência do Judiciário, e que o espírito da norma constitucional é que a Lei facilite a conversão da união estável em casamento, discorda-se do procedimento adotado pelas autoridades por entender descenessário, no modelo de casamento civil por conversão informal, o processo de habilitação, editais e vistas para o Ministério Público, para análise do aspecto formal, a exemplo do modelo de casamento civil solene - cujas formalidades, além de inadequadas ao caráter informal, não solene dessa modalidade de casamento, retardam a conversão, desvirtuando-a’’, critica em trecho do trabalho de pós-graduação.
A advogada lança uma proposta para tentar desburocratizar o processo da conversão. Na opinião dela, os Cartórios de Registro Civil deveriam elaborar declarações impressas contendo os requisitos do artigo 1º da Lei 9.278/96 e as exigências do artigo 180, do Código Civil, regime de bens e demais cláusulas.
‘‘Aos conviventes caberá apenas apresentarem-se em Cartório com a documentação exigida, acompanhados de duas testemunhas que têm conhecimento da união estável entre eles. Declararem ao Oficial que pretendem a conversão de sua convivência em casamento, informando o regime de bens adotado e assinar a declaração impressa na presença do Oficial e de duas testemunhas do ato’’, explica. As testemunhas também apresentarão carteira de identidade e CPF e assinarão declaração impressa perante o Oficial. Na opinião da advogada, a certidão de casamento deveria ser expedida em, no máximo, 24 horas.

mockup