BEM DE FAMÍLIA
Bem de família é um conjunto de bens indispensáveis à vida de uma família, protegido pela lei para evitar que o credor tenha acesso a eles. A entidade familiar pode destinar parte de seu patrimônio, mediante escritura pública ou testamento, para instituir o bem de família, desde que não ultrapasse um terço de seu patrimônio líquido ao tempo da instituição.
O bem de família será instituído pela averbação no Registro de Imóveis. Se a família tem apenas um imóvel e reside neste bem, ou utiliza a renda auferida para moradia, este imóvel entra no conceito de bem de família sem a necessidade de destinação do patrimônio.
O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, utilizado unicamente como domicílio familiar. Adentram o conceito do bem de família os móveis que guarnecem a residência, eletrodomésticos e outros utensílios domésticos, salvo as obras de arte e adornos suntuosos. O bem de família poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
As execuções por dívidas posteriores à instituição do bem de família não recairão sobre este, exceto as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Karla Saory Moriya Nidahara - advogada (Londrina)





