Meu ex-marido está preso e não paga a pensão alimentícia para meu filho. O preso tem direito a algum tipo de benefício para que possa garantir o sustento da criança?

Na realidade, não é o preso que tem direito ao benefício, e sim os dependentes do segurado recluso, uma vez que o preso, diante de sua condição, encontra-se no momento impossibilitado de prover a subsistência familiar.
São considerados dependentes do segurado o cônjuge ou companheiro; o filho não emancipado e menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido; os pais; o irmão não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Tal benefício previdenciário é denominado como auxílio-reclusão.
Para caracterizar o direito ao recebimento do benefício, o detento deverá comprovar que não perdeu a qualidade de segurado e que possui vínculo com a previdência.
Outro requisito necessário é o não recebimento de remuneração da empresa que trabalhava antes da prisão ou de benefício previdenciário.
Cumpre esclarecer que esta espécie de benefício é isenta de carência, ou seja, uma única contribuição antes da prisão do segurado é suficiente para a concessão do benefício.
O auxílio-reclusão favorece famílias carentes em que o preso não consegue prover alimentos para seus dependentes, tendo em vista estar impossibilitado para trabalhar devido à prisão.
Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o detento não poderá receber acima de R$ 710,08. No entanto, algumas decisões judiciais argumentam que os rendimentos mensais dos dependentes é que não poderão ultrapassar este limite.

André Benedetti, advogado

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