Posso ter o dia descontado mesmo tendo apresentado atestado?

O empregado, que por motivo de doença, devidamente justificada através de atestado médico, faltou ao serviço até o limite de 15 dias, tem direito a salário, na forma prevista no artigo 60, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ou seja, as horas não trabalhadas deverão ser pagas normalmente pelo empregador.
O atestado médico não deve num primeiro momento ter sua validade recusada, uma vez que se encontram presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica.
Entretanto, uma vez constatado indício de favorecimento ou falsidade em sua elaboração, além da recusa, deve-se encaminhar o caso à autoridade policial, bem como ao Conselho Regional de Medicina.
Deve-se atentar para o prazo de entrega e apresentação do atestado médico. Salienta-se que inexiste na legislação trabalhista qualquer determinação de prazo para a entrega do atestado. Mas deverá ser verificado se a matéria foi regulada através de convenções ou acordos coletivos ou regulamento interno da empresa.
Uma vez inexistindo determinação de prazo nos instrumentos mencionados, o empregado deverá apresentar o atestado o mais breve possível, preferencialmente antes do fechamento da folha de pagamento do mês vigente.
Observa-se que as empresas com serviços médicos próprios ou em convênios se responsabilizarão pelos exames médicos e pelos abonos de faltas correspondentes, somente encaminhando os mesmos à Previdência Social, quando a duração da incapacidade ultrapassar a 15 dias.

Vantuir Amilson Guimarães, advogado

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