ARTIGO
PUBLICAÇÃO
quarta-feira, 06 de maio de 2009
Ricardo da Silva Martinez 
É de responsabilidade
da empresa e não
do governo saber o
tempo de experiência
que o funcionário
precisaria ter
para desenvolver
determinada função
Para quem não se recorda, foi publicada no dia 10 de março de 2008, no Diário Oficial da União, a Lei 11.644/08, que acrescentou novo artigo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 442-A dispõe o seguinte: ''Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.''
De acordo com o plano governamental, o principal objetivo a ser alcançado com essa restrição é tornar o mercado de trabalho mais acessível ao jovem brasileiro, aumentando as expectativas daqueles que atualmente lutam por uma primeira oportunidade.
É pouco provável existir um esforço contínuo do governo em verificar o cumprimento dessa lei. Ainda assim, as empresas deverão ser cuidadosas, tomando todas as precauções devidas no momento de anunciar uma oportunidade. Isso porque, se ficar constatada a infração, haverá descumprimento de norma trabalhista passível de multa e, ainda, danos morais por discriminação.
Umas das grandes discussões com a edição da Lei seria a sua aplicabilidade aos cargos executivos, de chefia, gerência ou até mesmo aos casos de contratação de empregado aprovado em concurso público regido pela CLT, já que não há nenhum tipo de limitação ou discriminação.
As empresas não estão obrigadas a contratar pessoas inexperientes para cargos que exijam maturidade e experiência profissional. Ou seja, uma empresa que busca um profissional sênior ou pleno não contratará um trainee ou um recém-formado com seis meses de experiência.
Outra polêmica levantada sobre a questão é: poderia o governo se intrometer na iniciativa privada, impondo-lhe limites que, muitas vezes, são incompatíveis não apenas com a política da empresa, como também com questões que afetam a qualidade do serviço ou até mesmo da segurança?
É de responsabilidade da empresa e não do governo saber o tempo de experiência que o funcionário precisaria ter para desenvolver determinada função. Nesse sentido, o risco empresarial é totalmente do empregador, que não poderá mais exigir período de experiência superior a seis meses no mesmo tipo de atividade. Vale a pena frisar que, quando uma empresa necessita da contratação de pessoal, ela conhece exatamente o perfil do profissional que está buscando.
Uma saída viável para as empresas no momento do processo seletivo seria a exigência de outros requisitos para a vaga, como determinadas habilidades. As empresas apenas deixarão de publicar o requisito experiência, mas que será atendida indiretamente por outros meios. Isso é perfeitamente válido, pois não há nenhuma proibição nesse sentido.
O que não poderá mais ocorrer, e o dispositivo foi muito claro, é a caracterização da exigência de um período de experiência superior a seis meses em editais de concursos públicos regidos pela CLT ou em anúncios de emprego, pois o artigo não faz nenhum tipo de discriminação de funções, devendo ser aplicado a todos os cargos regidos pela CLT.
Ricardo da Silva Martinez é advogado trabalhista do escritório Innocenti
Advogados Associados


