ARTIGO
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quarta-feira, 19 de novembro de 2008
Sylvia Maria Mendonça do Amaral 
O adultério deixou de ser crime no Brasil em 2005, mas continua gerando polêmicas. Vítimas de adultério têm ingressado com ações judiciais com o objetivo de receber indenização por danos morais dos adúlteros ou até mesmo da terceira pessoa envolvida na relação extraconjugal, o ou a amante.
O caso mais recente aconteceu em outubro deste ano, no Mato Grosso do Sul, onde o marido foi condenado a pagar à mulher R$ 53,9 mil por terem sido descobertas algumas relações extraconjugais dele. Em uma delas teve uma filha, hoje adulta.
A ex-mulher ingressou com ação pleiteando indenização por danos morais, que teria sofrido diante da conduta adúltera do ex-marido. O juiz Luiz Claudio Bonassini da Silva, da 3 Vara da Família e Sucessões de Campo Grande (MS), atestou o sofrimento e a humilhação a que o adúltero submeteu sua esposa. Afirmou em sua decisão que um casamento de mais de 30 anos merecia um ''final mais digno''.
Já em Planaltina, no Distrito Federal, ocorreu caso inverso. Uma mulher foi condenada a indenizar seu ex-marido por ter sido flagrada, na cama do casal, com outro homem. A sentença condenou a ex-esposa ao pagamento de R$ 14 mil. Porém, o valor foi reduzido a R$ 7 mil, acolhendo recurso interposto pela ex-esposa comprovando que não tinha recursos financeiros para o pagamento da quantia fixada anteriormente.
Outro caso inusitado ocorreu em Goiânia (GO), em setembro de 2008. A amante do adúltero foi condenada a indenizar a ex-esposa traída em R$ 31.125,00. Ficaram provadas no processo condutas da amante que levaram à ex-esposa a intenso sofrimento, tendo, inclusive, que se submeter a um tratamento psiquiátrico, além de ser forçada a mudar de endereço e emprego, ante a humilhação à qual foi submetida.
O Código Civil de 2002 estabelece quais são os deveres que decorrem do casamento: fidelidade, vida em comum no domicílio conjugal, assistência, respeito e consideração mútuos, além do sustento, guarda e educação dos filhos. Mas, na realidade, o que mais tem sido levado em conta não é o fato de ter sido cometido o adultério e, sim, os prejuízos psíquicos e morais que ele tenha imposto à vítima da traição. A análise é feita caso a caso, como se vê nas últimas decisões do Judiciário brasileiro.
O adultério propriamente dito não é mais punido criminalmente nem traz consequências na esfera civil, em um primeiro plano, mas pode ter implícitos determinados traços que conduzam os juízes a entendimentos diversos sobre o mesmo tema. O contexto no qual foi praticado o adultério é o fator determinante para aplicação ou não da obrigação de indenizar e do valor indenizatório.
Sylvia Maria Mendonça do Amaral é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões do escritório Mendonça do Amaral Advocacia


