ARTIGO
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quarta-feira, 22 de outubro de 2008
Rachel Elisa Dourado Vaz Pereira* 
As novas normas previstas na lei que regulamenta o estágio profissional trarão uma série de mudanças que prejudicarão os estudantes e as empresas. A redução da jornada não é interessante nem para o estagiário nem para a empresa que oferece a oportunidade. Com o horário reduzido, o estagiário não terá solidez em sua formação profissional prática, pois não conseguirá assimilar os conhecimentos necessários ou suficientes em apenas dois anos. Por outro lado, caso o objetivo seja o de efetivar seus estagiários, as empresas terão pouco tempo para treinar seus futuros profissionais.
O desenvolvimento do estagiário ficará ainda mais prejudicado com o recesso remunerado de 30 dias estabelecido pela Lei, caso o estágio tenha duração acima de um ano. Se o tempo do estágio for menor que um ano, o recesso será proporcional. Tal recesso interromperá as atividades - no processo de aprendizado - por um período longo. Assim, ao retornar, o estagiário sentirá que perdeu etapas importantes de seu treinamento, pois as atividades da empresa não param.
Outra mudança impactante é a obrigatoriedade de pagamento de auxílio-transporte e remuneração mesmo para estágios não obrigatórios, o que pode trazer mais resultados negativos do que positivos. As oportunidades de estágio serão reduzidas, porque as empresas deverão avaliar com cautela sua necessidade e disponibilidade de contratar um estagiário.
A nova lei estabelece também um número máximo de estagiários nas empresas, de acordo o quadro de pessoal: para empresas com até cinco empregados, deverá haver um estagiário; de seis a dez empregados, haverá até dois estagiários; nas empresas com 11 a 25 empregados, haverá até cinco estagiários; e nas empresas que tenham acima de 25 empregados, poderá haver até 20% de estagiários. Caso a parte concedente do estágio possua mais de uma filial ou estabelecimento, a proporção será aplicada em cada um deles. A regra não se impõe aos estágios de nível superior e de nível médio profissional, mas pode contribuir também para a diminuição de algumas vagas. Para os portadores de deficiência, é assegurado o percentual de 10% das vagas oferecidas pela empresa.
A lei 11.788/08 apresenta obrigações que as instituições de ensino deverão assumir com relação aos estagiários e de seus educandos, dentre elas, indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estágio e avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando.
É importante frisar que de acordo com a Lei 11.788/08, caso haja algum descumprimento a qualquer obrigação assumida no termo de compromisso, ou se mantenha estagiários em desconformidade com a Lei, será caracterizado vínculo de emprego do estagiário com a empresa para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
RACHEL ELISA DOURADO VAZ PEREIRA é advogada de Direito do Trabalho empresarial do escritório Correia da Silva Advogados ([email protected])
Seleção de artigos a cargo do professor Zulmar Fachin.
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