ARTIGO
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terça-feira, 12 de agosto de 2008
Cristiano Tutikian (*) 
Em vista dos
notórios gargalos
na área de
infra-estrutura
é preciso superar
o preconceito
contra a
iniciativa
privada
Dispondo sobre gestão de florestas públicas, a Lei nº. 11.284/06 visa conciliar sustentabilidade e viabilidade financeira dos recursos florestais, transferindo à iniciativa privada, por meio de concessão florestal, parte das responsabilidades públicas.
Com isso, pretende evitar devastação e ocupação desordenada de florestas, contribuindo à qualidade de vida das comunidades locais. Concessão florestal é a delegação onerosa do direito de praticar manejo florestal sustentável, mediante licitação pública. Podem ser incluídas na concessão atividades de exploração de madeira e de produtos não madeireiros, além de serviços florestais como o ecoturismo. Contrariamente à concessão, alega-se que sua deficiente fiscalização daria ensejo a práticas ilegais e danosas ao meio ambiente. Nesse contexto, a União promoveu a concessão da Floresta Nacional do Jamari, em Rondônia. A licitação, porém, foi suspensa por decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1 região. Alegou-se que a concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares depende de aprovação do Congresso Nacional, não verificada no caso. A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde, por meio de decisão monocrática, o Ministro Gilmar Mendes deu prosseguimento à licitação.
Alguns aspectos, contudo, devem ser considerados para que se possa tomar partido diante das circunstâncias que cercam a concessão florestal. O TRF entendeu que concessão de terras públicas e concessão florestal envolvem o mesmo objeto, de modo a necessitar de aprovação do Congresso Nacional. O STF optou por inviabilizar a multiplicação de demandas com o mesmo objeto, de modo que a matéria permanece em aberto para questionamentos futuros. É necessário salientar a necessidade de adoção de uma nova postura em face das complexidades que envolvem a sociedade contemporânea. A concessão florestal é exemplo disso.
O antagonismo entre os valores a serem preservados é, na verdade, aparente. Tanto o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, quanto o princípio da livre iniciativa e a promoção do desenvolvimento nacional, foram erigidos a status constitucional. A interpretação de dispositivos legais, pois, deve ser orientada à conjugação desses fins. Em vista dos notórios gargalos na área de infra-estrutura, além da incapacidade de o Estado gerir com eficiência os recursos naturais de potencial econômico, é preciso superar o preconceito existente contra a iniciativa privada.
Para que sejam incrementados os índices de crescimento nacional, impõe-se a atração de investimentos privados. Os recursos investidos pela iniciativa privada desoneram o Estado; por conseguinte, o próprio Estado poderá alocar recursos em áreas como saúde, educação e segurança pública. Portanto, em face da articulação da rede de interesses públicos, sociais e privados que estão em jogo, a concessão florestal pode ser, em princípio, considerada como um instrumento útil ao desenvolvimento sustentável. Isso o tempo dirá.
Cristiano Tutikian é advogado do escritório Edgard Leite Advogados Associados


