ARTIGO
O Estado
não possui a
prerrogativa de obrigar-me ao
exame a não
ser que eu apresente
sinais de embriaguez
Como se sabe, a Lei 11.705/88 modificou muitos dispositivos do nosso Código de Trânsito Brasileiro, o que despertou uma conduta totalitarista das autoridades de trânsito e um clima de perseguição estimulado pelos órgãos de imprensa. Neste cenário angustiante, em que a democracia encontra-se esquecida, algumas considerações devem ser feitas, para que o cidadão perceba que a lei ainda está a protegê-lo, e que ele não está sujeito ao arbítrio dos policiais rodoviários e demais fiscais de trânsito.
Deixo claro desde logo: o fiscal de trânsito não pode submeter todo e qualquer motorista à realização do exame de bafômetro. O simples fato de dirigir um veículo não leva à conclusão necessária de que eu o esteja dirigindo sob os efeitos do álcool. O Código de Trânsito Brasileiro é tão claro, que terei que citar literalmente o dispositivo que nos interessa: ''Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo Contran, permitam certificar seu estado''.
Ora, não há dúvida alguma, considerando o texto legal, que apenas a suspeita de embriaguez é que legitima a utilização do bafômetro. Ou seja, o Estado não possui a prerrogativa de obrigar-me ao referido exame a não ser que eu apresente sinais de embriaguez. Detalhe: não estou aqui discutindo aquela velha história da produção de prova contra si mesmo, mas sim algo que a precede.
A suspeita de embriaguez é caracterizada através de sinais físicos facilmente constatáveis. Alteração nos olhos, cheiro, fala mole, reflexos lentos etc. Portanto, se não apresento qualquer destes sinais, não estando caracterizada a suspeita de que esteja embriagado, o fiscal de trânsito não pode nem ao menos pensar em me submeter ao bafômetro. A lei é clara, ele só pode fazê-lo se possuir elementos suficientes que o levem a duvidar da sobriedade do motorista. Sem isso, não tenho dúvida alguma em dizer, caso o fiscal de trânsito imponha-me a realização do bafômetro, que ficará caracterizado o abuso de autoridade, nos termos da Lei 4.898/65, artigo 4º, ''b'' (submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei), o que gera, inclusive, danos morais ao motorista, passíveis de serem indenizados através da ação civil competente.
Em termos práticos, se tomo uma taça de vinho e vou dirigindo para casa, e todos devem consentir com este raciocínio, não apresentarei qualquer sinal que indique ter ingerido bebida alcoólica. Assim, em hipótese alguma, por respaldo legal, poderei ser obrigado a realizar o bafômetro, pois a lei exige a suspeita de embriaguez para tanto. Guardem esta informação: apenas o motorista com sinais de embriaguez está obrigado a submeter-se ao bafômetro! Não se submeta ao autoritarismo!
(*) Bruno Ponich Ruzon é advogado e especialista em Direito do Estado (UEL)





