ARTIGO
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terça-feira, 17 de junho de 2008
Lissa Cristina Pimentel Nazareth Ferenc 
As obrigações não podem
mais ser
firmadas
somente na
autonomia
da vontade
das partes
Tradicionalmente, as relações jurídicas entre particulares tinham origem na vontade das partes. Nos tempos atuais, tal princípio deixou de ser absoluto. Hoje, nas relações contratuais, a vontade das partes passa a ser relativa, em comparação aos interesses da coletividade.
O princípio da boa-fé também ganha espaço na sociedade atual, em que se percebe que o comportamento dos contraentes já cria vínculo desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato. Ambas as partes devem atuar com lealdade e cooperação, comprometendo-se, mutuamente, garantindo a palavra empenhada, respeitando as respectivas expectativas criadas, de modo a preservar o comportamento ético para salvaguardar a segurança jurídica das relações negociais.
O Código Civil de 2002 inova com a aplicação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422). Alguns tribunais já vinham admitindo a incidência da boa fé objetiva em certas hipóteses. No entanto, estes julgados demandavam uma extensa e exaustiva fundamentação.
O artigo 422 do Código Civil, como cláusula geral, exige que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé. Cláusula geral, conforme Ronaldo Alves de Andrade, é uma determinada técnica legislativa através da qual são propostos standarts jurídicos, dotados de conceitos vagos e imprecisos, para que o operador do direito, diante da apreciação do caso concreto, elabore a norma mais apta àquela situação in casu.
Anteriormente, não só as leis eram claras e seguras, sistematicamente postas em códigos, como as regras do jogo eram tão certas e evidentes, que permitiam que o jurista interpretasse a norma de maneira estática e linear. Agora, parte da doutrina mostra que o ordenamento jurídico está fragmentado. Desintegrou-se o sistema fechado em códigos, para ceder espaço para a Constituição Federal, que hoje atua como centro nuclear do sistema normativo.
O mundo moderno é o da insegurança, não só com relação à multiplicidade de textos legais, mas com a impossibilidade de manter a integridade lógica do sistema, pois a história não é linear. Assim, as obrigações não podem mais ser firmadas somente na autonomia da vontade das partes, mas devem ser embasadas no princípio da boa-fé, levando em conta os interesses sociais.
Nessa esteira, Fernando Noronha diz: o contrato não pode ser reduzido à pura vontade dos interessados, seja essa entendida no sentido de vontade psicológica, interna, seja no sentido de vontade declarada. Evidencia-se que, dentre as proclamadas mudanças, talvez a mais sensível tenha sido exatamente a mitigação do princípio da autonomia da vontade. Nesse particular, convém ressaltar que não se trata de um total afastamento ou de não observância do referido princípio.
As relações obrigacionais ganharam um perfil de cunho social, com vistas ao bem geral da coletividade. Embora seja arriscado formular um conceito de contrato, Paulo Nalin destaca que de acordo com os novos princípios, o contrato é instrumento interprivado. É a relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção e efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros. Nesse sentido, a valorização da vontade humana deixa de ser absoluta e o sistema contemporâneo inaugura um novo paradigma para o direito obrigacional, cedendo espaço para a boa fé e a função social dos contratos.
Llissa Cristina Pimentel Nazareth Ferenc é advogada do Cesumar e Mestranda em Ciências Jurídicas do Cesumar (Maringá)


