Um dos argumentos da PF é a isonomia. ‘Algemamos todos, ricos ou pobres’

O uso das algemas e de força na efetivação da prisão é um assunto que sempre gerou controvérsia. Os criminosos mais próximos da polícia, usualmente praticantes de crimes patrimoniais, sempre foram algemados, perigosos ou não. Como raramente reclamam, o assunto, nesses casos, não é muito debatido.
Porém, esporadicamente, quando o preso era alguém com maior projeção social, ou mais recentemente, quando a criminalidade do colarinho branco passou a ser investigada e presa com mais frequência, o uso de algemas tem sido mais debatido. A Polícia Federal, em suas operações, tem, como regra, o uso das algemas. Um dos argumentos é a isonomia. ''Algemamos todos, ricos ou pobres''. Haveria, assim, uma democratização do uso das algemas.
Porém, o uso indiscriminado (''democrático'' para alguns) de algemas é algo evidentemente desnecessário e ilegal. O Código de Processo Penal, em seu artigo 284, nada fala sobre as algemas. Diz apenas que ''não será permitido o emprego da força, salvo a indispensável, no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso''.
A Lei de Execuções Penais (LEP), por sua vez, em seu artigo 199, diz que ''O emprego do uso de algemas será disciplinado por decreto federal'', que, porém, nunca foi editado. Alguns estados têm legislação sobre o assunto.
Em São Paulo, por exemplo, o Decreto 19.903/50 diz que serão utilizadas as algemas nas seguintes hipóteses: a) Condução à presença da autoridade dos delinquentes detidos em flagrante, em virtude de pronúncia ou nos demais casos previstos em lei, desde que ofereçam resistência ou tentem a fuga; b) Condução à presença da autoridade dos ébrios, viciosos e turbulentos, recolhidos na prática de infração e que devam ser postos em custódia, nos termos do Regulamento Policial do Estado, desde que o seu estado externo de exaltação torne indispensável o emprego de força; c) Transporte, de uma para outra dependência, ou remoção, de um para outro presídio, dos presos que, pela sua conhecida periculosidade, possam tentar a fuga, durante diligência, ou a tenham tentado, ou oferecido resistência quando de sua detenção.
O Código de Processo Penal Militar (de 1969) prevê, no 1º do artigo 234, que ''o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou agressão da parte do preso''.
Desses dispositivos, percebe-se claramente que uso de algemas não é uma regra. É medida excepcional, justificada pela periculosidade do preso, pela efetiva possibilidade de fuga, ou pela resistência oferecida. Nada há de ''democrático'', portanto, em seu uso indiscriminado.
Aliás, no Brasil, o artigo 28 do Decreto nº 4.824, de 1871, que regulamentou a Lei nº 2.033, do mesmo ano, já impunha sanção ao funcionário que conduzisse o preso ''com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, justificado pelo condutor''. Note-se, portanto, que lá no distante ano de 1871 o uso de algemas já não era a regra.
No Senado Federal, o projeto de lei 185/2004 prevê que as algemas somente poderão ser empregadas nos seguintes casos: I - durante o deslocamento do preso, quando oferecer resistência ou houver fundado receio de tentativa de fuga; II - quando o preso em flagrante oferecer resistência ou tentar fugir; III - durante audiência perante autoridade judiciária ou administrativa, se houver fundado receio, com base em elementos concretos demonstrativos da periculosidade do preso, de que possa perturbar a ordem dos trabalhos, tentar fugir ou ameaçar a segurança e a integridade física dos presentes; IV - em circunstâncias excepcionais, quando julgado indispensável pela autoridade competente; V - quando houver outros meios idôneos para atingir o fim a que se destinam.
Na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 2.753/2005 prevê, entre outras coisas, no 2º do artigo 2º, que ''em nenhuma hipótese o preso será exposto à imprensa com suas mãos algemadas, antes do término da lavratura do auto de prisão em flagrante''.
Se os projetos forem aprovados, teremos uma regulamentação mais clara (embora uma regra como a que diz ''quando julgado indispensável pela autoridade competente'' seja muito aberta).
De qualquer modo, hoje, mesmo sem legislação federal, já é inequívoco que o uso de algemas é excepcional. Ela pode ser indispensável em vários casos, mas não pode ser usada apenas para seguir uma ''regra'' operacional que constrange e humilha o preso, como muitas vezes acontece. Nesses casos, aliás, aplica-se, ao policial, o artigo 4º da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65), que diz constituir crime ''ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder'' e, ainda, ''submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei''.

Gabriel Bertin de Almeida é advogado, mestre e doutorando pela USP e professor da PUCPR

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